Ementa
º. 1075517-28.2025.4.01.3500, que tramita perante esta 16ª Vara desta Seção Judiciária, em que a mesma parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Observa-se que estes autos foram distribuídos em 18.12.2025 e os autos acima citados em 02.12.2025. Destarte, havendo identidade entre este feito e o de nº. 1075517-28.2025.4.01.3500, haja vista que envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, sendo este último mais antigo que o presente, resta caracterizada a litispendência, a impor a extinção do feito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se.