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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079906-56.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1079906-56.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

º. 1075517-28.2025.4.01.3500, que tramita perante esta 16ª Vara desta Seção Judiciária, em que a mesma parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Observa-se que estes autos foram distribuídos em 18.12.2025 e os autos acima citados em 02.12.2025. Destarte, havendo identidade entre este feito e o de nº. 1075517-28.2025.4.01.3500, haja vista que envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, sendo este último mais antigo que o presente, resta caracterizada a litispendência, a impor a extinção do feito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079906-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DIAS LIMA COUTO - GO33603 e LARISSA NARA CUNHA SOUZA - GO45835 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise ação previdenciária movida por REGINA FERREIRA DA SILVA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A inicial foi instruída com documentos. Não houve citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. O sistema de prevenção diagnosticou a existência da ação nº. 1075517-28.2025.4.01.3500, que tramita perante esta 16ª Vara desta Seção Judiciária, em que a mesma parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Observa-se que estes autos foram distribuídos em 18.12.2025 e os autos acima citados em 02.12.2025. Destarte, havendo identidade entre este feito e o de nº. 1075517-28.2025.4.01.3500, haja vista que envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, sendo este último mais antigo que o presente, resta caracterizada a litispendência, a impor a extinção do feito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO