Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008784-45.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMARA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o pleito autoral foi julgado improcedente (ID. 2133177395). Interposto recurso pela parte autora (ID. 2136386384), a sentença foi anulada pela Turma Recursal para determinar a reabertura da instrução processual de modo a permitir a realização de perícia socioeconômica (ID. 2164248332). Apresentado laudo social (ID. 2201596300), as partes se manifestaram (ID. 2205039596, 2223066860). Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), com base em requerimento administrativo formulado em 11/09/2019 (NB709.370.236-9; ID. 1868018186 - Pág. 6, 1868018184). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (ID. 2128230491) atestou que a parte autora apresenta Perda auditiva mista, severa, bilateral (CID H90.6) e que a patologia não impede o exercício de atividade remunerada. Todavia, no que diz respeito à situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, entendo que não foi comprovado o preenchimento do requisito legal. O laudo social, elaborado em 31/07/2025 (ID. 2201596300), registra que a parte autora reside com o esposo e dois filhos, com rendimento mensal no valor de R$1.518,00, decorrentes de atividade laborativa do esposo; R$400,00, provenientes da venda de salgados e doces em um pequeno comércio localizado na frente da residência, e R$800,00, oriundos do programa Bolsa Família — valor este que, por expressa previsão legal, não integra o cálculo da renda para fins de elegibilidade ao BPC. Considerando-se que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, com rendimento no valor total de R$1.918,00, a renda mensal per capita atinge o montante de R$479,50. À luz do salário-mínimo nacional vigente à época da elaboração do referido laudo, fixado em R$1.518,00, observa-se que o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo — parâmetro objetivo legalmente fixado para a aferição da situação de vulnerabilidade econômica — é de R$379,50. Dessa forma, constata-se que a renda per capita do grupo familiar da requerente ultrapassa o critério financeiro estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Ademais, esclarece-se que, ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores admita a flexibilização do critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 em situações excepcionais — notadamente nos casos em que se demonstram circunstâncias que comprometam a dignidade e a subsistência do núcleo familiar —, é imprescindível a comprovação de fatos concretos que revelem gastos extraordinários, ônus desproporcionais ou vulnerabilidades específicas aptas a justificar o afastamento do critério objetivo da norma. No presente caso, não se verificou qualquer elemento fático que autorize a aplicação da mitigação/flexibilização do critério objetivo. Isso porque, segundo o laudo social, as despesas mensais da família totalizam R$795,00, discriminadas nos seguintes termos: R$78,00 com água e esgoto; R$600,00 com alimentação e R$117,00 com energia elétrica. A análise desses valores demonstra que os dispêndios encontram-se compatíveis com o padrão de renda mensal da família, cuja renda per capita, como anteriormente demonstrado, à época do laudo, era de R$1.918,00. Outrossim, destaca-se que a requerente reside em imóvel próprio, embora modesto, não havendo nos autos qualquer menção à inexistência de infraestrutura básica essencial, tampouco relatos de insegurança alimentar ou de comprometimento da manutenção mínima da moradia. A ausência de elementos indicativos de risco social reforça a conclusão de que a condição socioeconômica da parte autora, apesar de limitada, não alcança o grau de desproteção exigido para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Desse modo, não se vislumbra situação de risco social ou miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício. Ainda que o critério da renda per capita possa ser relativizado, tal flexibilização demanda prova efetiva de que os gastos do núcleo familiar, por sua natureza e volume, impedem a manutenção digna da parte autora, o que não se verifica na hipótese. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta