Ementa
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-77.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANIELE FEITOZA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGACY CUNHA FARIAS - PA35375 e DORIVAN PEREIRA ROLIM DA SILVA - PA37356 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor KALEBE CASTRO DE SOUSA (05/02/2021). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que os documentos apresentados não comprovam a atividade como segurada especial. O cadastro no CadÚnico, datado de 2024, é posterior ao parto e não serve como prova do labor rural no período de carência. Da mesma forma, a declaração de parceria rural, embora com firma reconhecida, foi emitida apenas em 2024, tratando-se de documento produzido após o fato gerador do benefício, de caráter meramente declaratório, insuficiente para caracterizar início de prova material. Os documentos relacionados à atividade rural em nome de terceiros, como a Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2016 e o pedido de regularização fundiária do INCRA de 2009, ambos em nome dos bisavós da criança, são excessivamente antigos e não demonstram a participação direta da autora na atividade rural. O local de votação rural, tanto da autora quanto do pai da criança, constitui mero indício de domicílio eleitoral, incapaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural. O CAEPF em nome da autora, por sua vez, indica atividade de pesca apenas a partir de 2022, portanto posterior ao parto. O CNIS sem vínculos urbanos não supre a ausência de prova material, pois a inexistência de registros urbanos não equivale à comprovação do labor rural. Dessa forma, verifica-se que não há nos autos qualquer documento contemporâneo ao parto apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, inexistindo início razoável de prova material, requisito indispensável à concessão do benefício pretendido. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que existente, não seria suficiente para suprir tal ausência. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal