Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004091-38.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON LINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA SILVA - BA76555 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base no requerimento realizado em 26/07/2021 (NB 201.466.558-8). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). Comprovado o requisito etário (id. 2184577663), reputo que não restaram cumpridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se os vínculos constantes na CTPS, indicando o exercício de atividade rural em períodos compreendidos entre 10/1978-08/1982, 10/1982-10/1983, 11/83-03/1984, 04/1984-10/1988 e 10/1988-06/1997. Ocorre que a pretensão autoral esbarra na ausência de contemporaneidade do labor. Em sua oitiva, a parte autora declarou expressamente não se dedicar ao trabalho campesino desde 2001. Conforme preceitua o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado deve demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, ainda que de forma descontínua. A ruptura do vínculo rural há mais de duas décadas rompe o princípio da imediatidade, impossibilitando o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Inclusive o autor sequer tinha a idade mínima quando deixou de trabalhar na lavoura, inexistindo direito adquirido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA) data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal