Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001633-48.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. A. R. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS - BA71908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 719.185.832-0), desde a data do requerimento em 03/02/2025, indeferido por não atender ao critério de deficiência. A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. “Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: “Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. Com relação à incapacidade da parte autora (15 anos - estudante), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: transtorno de espectro autista F84. Concluiu que há impedimento de longo prazo e que a incapacidade é permanente. No que tange ao relatório socioeconômico (ID 2213629562), embora a perita tenha apontado situação de miserabilidade, os elementos dos autos e a contestação da autarquia ré indicam renda incompatível com os critérios do BPC/LOAS. As fotografias anexadas demonstram residência em boas condições, com móveis conservados. Apesar de o imóvel ser alugado, no valor de R$ 900,00, o grupo familiar recebe Bolsa Família no mesmo montante, além de contar com o custeio de alimentação e medicamentos pelo genitor e auxílio de familiares, inclusive cartão alimentação fornecido por um tio. Em contestação, a autarquia ré comprovou a existência de atividade empresarial em nome da genitora, por meio do CNPJ nº 18.008.721/0001-03, ativo. A alegação da parte autora de que a manutenção do MEI se dá apenas para viabilizar plano de saúde de menor é insuficiente, pois além de mentir para a perita social afirmando estar desempregada, sem renda, a condição da moradia não demonstra a miserabilidade alegada. Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, a hipossuficiência financeira, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal