Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019663-26.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANILDE DE JESUS OLIVEIRA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LOPES LUZ - BA74421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosanilde de Jesus Oliveira Paixão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Fundamentação A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 1762821585), comprovante de residência (ID 1762821571), indeferimento administrativo datado de 19/11/2022 (ID 1762821574), autodeclaração de segurada especial (ID 1762821576), documento de terra em nome de terceiros (ID 1762821577), declaração particular de herança com firma reconhecida em 2015 (ID 1762821580), contrato de comodato rural com firma reconhecida apenas em 2023 (ID 1762821581), ITRs em nome de terceiros (ID 1762821584) e certidão da Justiça Eleitoral de 2022 (ID 1762821588). Embora o indeferimento administrativo que ensejou a presente demanda seja diverso daquele que fundamentou a ação anterior nº 1017728-19.2021.4.01.3304, protocolada em 08/06/2021, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios substancialmente distintos em relação ao processo anterior, limitando-se a reproduzir, em essência, a mesma documentação então analisada e rejeitada. Com efeito, os indícios de prova material mais remotos constantes dos autos datam apenas de 2015, o que se revela insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por período equivalente à carência legalmente exigida para a concessão do benefício, cujo marco inicial, no caso, remonta a período anterior. Além disso, embora a autora se declare solteira nesta ação, no processo nº 1017728-19.2021.4.01.3304 apresentou-se como casada, tendo inclusive juntado certidão de casamento com o Sr. João Genésio Santana da Paixão. O extrato de relações previdenciárias acostado pelo INSS naquele feito evidenciou que o referido cônjuge possui extenso histórico de vínculos urbanos entre 1984 e 2019, circunstância que descaracteriza o alegado regime de economia familiar, conforme já reconhecido em decisão transitada em julgado. Assim, ausente início de prova material idôneo e contemporâneo suficiente, bem como inexistindo elementos novos capazes de alterar o quadro fático já examinado anteriormente, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial pelo período correspondente à carência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, BA. Juiz Federal