Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002545-45.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/08/2024, o qual foi indeferido pelo INSS em razão do não reconhecimento de incapacidade para o trabalho (ID 2193496566, pág. 6). Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2216096077) constatou que a parte autora está acometida de paralisia do terceiro par craniano (CID H49.0) e aneurisma cerebral não-roto (CID I67.1), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais. A data de início da incapacidade foi fixada em 15/04/2025, com base em laudos médicos acostados aos autos. No exame clínico realizado pelo perito, restou identificada “dificuldade para executar a atividade habitual, com limitação para executar com precisão as habilidades na atividade de esteticista”, bem como “dificuldade para visualizar detalhes com limitação dos movimentos oculares e baixa visão com associação a cefaleia devido forçar a visão, principalmente em olho direito”. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico, eis que produzido por profissional de confiança do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa. Conclui-se, portanto, que a requerente apresenta-se incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais como esteticista, podendo, no entanto, ser realocada para funções adequadas às suas limitações. Havendo possibilidade de reabilitação profissional frente às condições pessoais favoráveis (a autora é jovem, contando atualmente com 34 anos de idade, e possui ensino superior completo), não se pode descartar, de plano, a possibilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho após qualificação por meio de cursos técnicos e treinamentos destinados a prepará-la para o exercício de atividades que sejam compatíveis com as suas restrições. Por esses motivos, impõe-se o encaminhamento da demandante para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cuja viabilidade deverá ser avaliada pela autarquia ré, sendo injustificado, nesse momento, o afastamento definitivo da autora das atividades laborais, na esteira da tese definida pela TNU no julgamento do Tema 177: “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Por fim, no que se refere à impugnação apresentada pela parte autora quanto à data de início da incapacidade estimada pelo perito judicial, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório suficientemente robusto que permita infirmar a conclusão pericial. O perito deixou claro haver analisado o quadro de saúde completo da autora, mediante exame clínico aliado aos documentos médicos acostados aos autos, concluindo que a incapacidade atualmente diagnosticada iniciou-se em 15/04/2025. Rejeito, portanto, a referida impugnação. Da qualidade de segurada e carência. Conforme consta do extrato CNIS de ID 2223918695, na DII (15/04/2025), a autora detinha qualidade de segurada, pois se encontrava no período de graça de doze meses após a última contribuição válida como contribuinte individual anterior ao fato gerador, referente à competência 02/2025, a teor do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. A carência mínima de doze contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, também restou satisfeita, pois constam recolhimentos no período de 01/08/2019 a 31/03/2025. Importa consignar que a impugnação do INSS em relação às contribuições recolhidas pela autora não merece amparo. Analisando o extrato CNIS de ID 2223918695, observo que o indicador apontado pela autarquia na contestação de ID 2223918098 - PREM-BLOQ-EC103 - apenas reflete a existência de pendência que impossibilita a utilização daquelas contribuições para fins de agrupamento ou complementação de outras competências. As pendências efetivamente relacionadas aos recolhimentos efetuados no período - IREC-LC123 e IREC-IMEI - apenas indicam que o recolhimento foi realizado no Plano Simplificado de Previdência Social com código MEI, o que, por si só, não invalida as contribuições, sobretudo porque a autora exerce a profissão de esteticista, evidenciando que se trata de microempreendedora individual, condição demonstrada pelo comprovante de inscrição cadastral de ID 2193494824. Assim, diante do grau de incapacidade apurado nos autos, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvando-se, no entanto, que a cessação do benefício não deve ficar vinculada à submissão do segurado ao processo de reabilitação, na medida em que o beneficiário pode vir a recuperar a plena capacidade laborativa mediante o exercício de atividade laboral adequada às suas limitações físicas ou psicológicas, o que deve ser periodicamente avaliado. Nessa senda, o que o parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991 determina é que, sendo constatada incapacidade parcial, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Não há absolutamente nada que indique que essa reabilitação seja verificada apenas com a conclusão de curso, ou seja, é perfeitamente possível que isso se verifique de outro modo, o que certamente deverá ser avaliado na esfera administrativa. De acordo com o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91[1] e do art. 79, caput e parágrafo primeiro, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 10.410/20[2], em se tratando de segurado parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, o benefício deve ser mantido até que concluída a reabilitação deste para profissão compatível com as suas limitações. A interpretação literal do dispositivo pode conduzir à equivocada ideia de que o indivíduo permanentemente incapacitado para o trabalho deve permanecer em gozo de benefício por tempo indeterminado, sem necessidade de reavaliações periódicas, até que seja concluído o seu processo de reabilitação profissional. Todavia, incapacidade permanente não significa incapacidade perpétua. A reversão do quadro incapacitante é sempre uma possibilidade, podendo ocorrer inclusive antes do tempo esperado. É justamente daí que decorre a necessidade de reavaliações periódicas. Aliás, mesmo nos casos de incapacidade total e permanente, é possível a realização de reavaliações periódicas com vistas a verificar a (in)existência de alterações no status quo. Na realidade, as lides que envolvem benefícios por incapacidade são marcadas pela instabilidade, tanto que os efeitos da coisa julgada material produzida no bojo dos respectivos processos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão). Isso porque, como já explanado, a alteração do quadro incapacitante é uma possibilidade sempre aberta, podendo se dar, pelos mais variados motivos (cura espontânea, desenvolvimento da ciência e de novas técnicas da medicina, eficácia ótima do tratamento ou do repouso, superando as expectativas médicas, entre outros), até mesmo nos casos em que a priori se entende que o impedimento laboral ostenta natureza permanente. A despeito disso, calha reforçar que a análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional compete ao INSS, mediante avaliação da equipe técnica, conforme art. 137, §1º-A, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). No processo de reabilitação, deverão ser observadas as limitações da parte autora para o exercício de atividades que requeiram acuidade visual. Quanto à data de início do benefício, considerando que a data de início da incapacidade (15/04/2025) é posterior à formulação do requerimento administrativo (29/08/2024 – ID 2193496486) e ao encerramento do processo administrativo (29/11/2024 - ID 2193496802), e anterior ao ajuizamento da ação (23/06/2025), o benefício é devido a partir da data da citação do INSS (06/11/2025 - vide registro de ciência na aba expedientes no PJe), Sobre a questão, colha-se o seguinte precedente jurisprudencial da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. 1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315). 2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2). (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006798-79.2020.4.04.7003, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024) (Destaquei). Nesse contexto, somente a partir da apresentação da peça de defesa (cujos efeitos retroagem à data da citação) é que a autarquia requerida passou a oferecer injusta resistência à pretensão autoral, ao tomar conhecimento da incapacidade laboral da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de FABIANA MARTINS - CPF: 035.902.151-43, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 06/11/2025 e DIP em 01/02/2026; b) encaminhar a autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se como premissa a existência de incapacidade para atividades que demandam acuidade visual; c) pagar à autora as parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, com a atualização conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, e d) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício no prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal [1] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [2] Art. 79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)