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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001744-26.2025.4.01.3604

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1001744-26.2025.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Condeno o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Expeçam-se RPVs. Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001744-26.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILEMAR CONCEICAO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959/O e HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ADILEMAR CONCEICAO DO ROSARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, com pedido de antecipação de tutela. A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, nos termos de id. 2230424997. Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 223245803). ANTE O EXPOSTO, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Condeno o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Expeçam-se RPVs. Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal