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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051642-29.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1051642-29.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051642-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. J. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA DA SILVA VILLELA - GO51338 e MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por D. J. S. S., representado por sua genitora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Argumenta a parte autora ser portadora de transtorno do espectro autista (TEA), condição que lhe impõe severas barreiras sociais e funcionais, aliada a um estado de hipossuficiência econômica que impediria o núcleo familiar de prover sua subsistência digna. O réu, em sede de contestação, insurgiu-se contra o pleito afirmando a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento dos requisitos de miserabilidade. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência, sob o fundamento de que não restou demonstrada incapacidade para todas as atividades habituais nem prova robusta de vulnerabilidade social. Fundamentação Preliminares As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente satisfeitos, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Mérito No caso dos autos, a análise do direito ao benefício assistencial exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a Lei nº 8.742/93. Quanto ao primeiro requisito, o laudo pericial médico realizado em 23 de outubro de 2025 é conclusivo no sentido de que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA). A perícia judicial constatou prejuízo na interação social, linguagem, comunicação e comportamento, estimando um impedimento de longo prazo superior a dois anos. Restou evidenciado que o periciando necessita de supervisão de terceiros para tarefas básicas, como higiene pessoal e alimentação. Portanto, sob a ótica clínica e funcional, o autor enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e da Lei nº 12.764/12. Contudo, para a concessão do amparo assistencial, a lei exige que tal impedimento venha acompanhado da impossibilidade econômica de subsistência. Analisando o laudo de perícia social elaborado em 03 de novembro de 2025, observa-se que a realidade fática do núcleo familiar não se amolda ao critério de miserabilidade exigido pelo ordenamento jurídico. De plano, verifica-se que a renda per capita declarada e comprovada excede o limite legal de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS. Nesse contexto, concluo que a flexibilização do critério de renda, embora admitida pela jurisprudência para casos de vulnerabilidade extrema, não se aplica à hipótese em tela. As condições de moradia descritas pela assistente social são boas, o que sinaliza uma estabilidade material incompatível com o estado de penúria que o benefício visa combater. Soma-se a isso o fato de haver fortes indícios de que o imóvel habitado pela família é cedido pela avó materna, o que representa uma relevante rede de apoio e economia de gastos domésticos. Com relação à assistência familiar, o estudo social revelou que o autor e sua genitora contam com o amparo direto não apenas da progenitora, mas também de um tio materno. Essa rede de proteção familiar extensa é fator determinante para descaracterizar o risco social, uma vez que a solidariedade familiar supre as necessidades que, de outra forma, deveriam ser suportadas pelo Estado. A assistência social pública possui caráter subsidiário e deve ser destinada àqueles que efetivamente não possuem qualquer suporte familiar para a manutenção da vida digna. Por fim, visto que a partir do conjunto probatório não restou demonstrada a condição de hipossuficiência ou o desamparo econômico, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que o benefício assistencial não se presta a suplementar rendas familiares estáveis ou supridas por rede de apoio eficaz, mas sim a garantir o mínimo existencial aos desvalidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO