Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Fica prejudicada a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.