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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010854-67.2022.8.26.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1010854-67.2022.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

N DE ALMEIDA CARLINI (OAB SP164445)

RÉU : SONIA KLEINAS JABLKOWICZ (Espólio)

ADVOGADO(A) : EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB SP164445)

RÉU : ALBERTO KLEINAS (Espólio)

ADVOGADO(A) : PERICLES APARECIDO ROCHA SILVESTRE (OAB SP275592)

SENTENÇA

Em face ao exposto, (i) com fundamento no artigo 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização pelo fundo de comércio formulado em face de A.G. Administração e Negócios Ltda., em razão da coisa julgada formada nos autos do processo nº 1026163-02.2020.8.26.0001; e (ii) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos formulados por Eudair Gomes da Silva em face de A.G. Administração e Negócios Ltda., Espólio de Thereza Kleinas, Espólio de Sonia Kleinas Jablkowicz e Espólio de Alberto Kleinas Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, mediante peticionamento intermediário próprio, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. Atente-se o advogado para não ingressar com cumprimento provisório prematuramente, devendo ser aguardado o decurso do prazo para apelação e observadas as hipóteses do artigo 520 do CPC, sob pena de arcar com ônus da sucumbência em caso de extinção. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. Int. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1010854-67.2022.8.26.0001/SP AUTOR : EUDAIR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP053019) RÉU : A G ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB SP093518) RÉU : THEREZA KLEINAS (Espólio) ADVOGADO(A) : EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB SP164445) RÉU : SONIA KLEINAS JABLKOWICZ (Espólio) ADVOGADO(A) : EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB SP164445) RÉU : ALBERTO KLEINAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PERICLES APARECIDO ROCHA SILVESTRE (OAB SP275592) SENTENÇA Em face ao exposto, (i) com fundamento no artigo 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização pelo fundo de comércio formulado em face de A.G. Administração e Negócios Ltda., em razão da coisa julgada formada nos autos do processo nº 1026163-02.2020.8.26.0001; e (ii) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos formulados por Eudair Gomes da Silva em face de A.G. Administração e Negócios Ltda., Espólio de Thereza Kleinas, Espólio de Sonia Kleinas Jablkowicz e Espólio de Alberto Kleinas Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, mediante peticionamento intermediário próprio, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. Atente-se o advogado para não ingressar com cumprimento provisório prematuramente, devendo ser aguardado o decurso do prazo para apelação e observadas as hipóteses do artigo 520 do CPC, sob pena de arcar com ônus da sucumbência em caso de extinção. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. Int. P.R.I.C.