Ementa
Pelo exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da indisponibilidade/penhora incidente sobre o imóvel descrito como Lote 13, quadra 08, Avenida Alphaville- Setor Ômega, Cristalina/GO, CEP 73850-000, matriculado sob o n. 3.001 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO. Oficie-se ao Cartório de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO para o cancelamento do registro da indisponibilidade/penhora determinada no processo principal (0034426-72.2011.4.01-3400). Confiro força de ofício à presente sentença que deve seguir devidamente instruída com cópia do ID 2123227197. Proceda a secretaria da Vara ao levantamento, via sistema CNIB, da indisponibilidade incidente sobre o imóvel supramencionado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 99, §4º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los, pois a União não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que (i) a aquisição dos bens constritos não foi oportunamente averbada no Registro de Imóveis; e (ii) a União não ofereceu resistência ao pedido. Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários não se sagrou ganhadora na ação. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade. Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0034426-72.2011.4.01-3400). Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1026319-65.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES - DF55571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA/OFÍCIO N° 120/2026 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por LUCIA DE SA PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, em razão do processo de execução de título extrajudicial n. 0034426-72.2011.4.01-3400, visando ao levantamento da penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel descrito como: Lote 13, quadra 08, Avenida Alphaville- Setor Ômega, Cristalina/GO, CEP 73850-000, matriculado sob o n. 3.001 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Cristalina/GO. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é a legítima proprietária do imóvel constrito, o qual foi adquirido em 10/10/1983; b) agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico, pois quando da aquisição, não existia gravame que impedisse o negócio. Requer a procedência dos embargos para desconstituir a penhora/indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel. Juntou documentos (ID 2123227058). Os embargos foram recebidos em 14/02/2025, conforme Decisão ID 2172000268. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido (ID 2177468447). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O artigo 675 do CPC regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. 2.2. No mérito, pretende o(a) embargante desconstituir a penhora/indisponibilidade do bem, sob a alegação de que é o(a) legítimo(a) proprietário(a) do imóvel constrito e que agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico, pois, quando da aquisição, não existia qualquer gravame que impedisse o negócio. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido de retirada da constrição do bem (ID 2177468447). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da indisponibilidade/penhora incidente sobre o imóvel descrito como Lote 13, quadra 08, Avenida Alphaville- Setor Ômega, Cristalina/GO, CEP 73850-000, matriculado sob o n. 3.001 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO. Oficie-se ao Cartório de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO para o cancelamento do registro da indisponibilidade/penhora determinada no processo principal (0034426-72.2011.4.01-3400). Confiro força de ofício à presente sentença que deve seguir devidamente instruída com cópia do ID 2123227197. Proceda a secretaria da Vara ao levantamento, via sistema CNIB, da indisponibilidade incidente sobre o imóvel supramencionado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 99, §4º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los, pois a União não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que (i) a aquisição dos bens constritos não foi oportunamente averbada no Registro de Imóveis; e (ii) a União não ofereceu resistência ao pedido. Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários não se sagrou ganhadora na ação. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade. Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0034426-72.2011.4.01-3400). Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal 4