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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003664-31.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1003664-31.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso inominado, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1003664-31.2026.4.01.3400 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Como cediço desde o tema 350 julgado pelo STF, com vinculação geral, nos termos do artigo 927 do CPC, há inclinação jurisprudencial pela necessidade de pedido administrativo para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária. No caso dos autos, há pedido administrativo pendente, sobre o qual não se configurou a demora excessiva, pois iniciado em 22.09.2025 , com última movimentação realizada em 23.09.2025. Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, alta demanda, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público e dilações no tempo para encerramento do processo administrativo não ferem a razoabilidade quando não ultrapassa 1 ano. No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso inominado, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF