Ementa
Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir o montante dos honorários advocatícios, na forma supra, e para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora também nos termos delineados na fundamentação. Trânsito em julgado em 16/07/2013. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 638115/CE o Supremo Tribunal Federal decidiu: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Trânsito em julgado do acórdão do STF em 17/09/2020. Pois bem, embora o STF considere inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008808-52.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO: LUCIENE ROSSI LACERDA ESTEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074 SENTENÇA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2007.34.00.006528-2 (0006475-45.2007.4.01.3400), alegando inexigibilidade do titulo executivo judicial. Impugnação (Volume 1, págs. 43/50). Processo suspenso pág. 52 até o julgamento do RE 638.115/CE. Manifestação da parte embarga págs. 54/55. Por meio da petição (id619928871) a parte embargada requer a revogação do sobrestamento do presente feito, bem como o prosseguimento do processo para que sejam julgados improcedentes os presentes Embargos à Execução. Por meio do despacho (id2168956955) os autos foram encaminhados à SECAJ. Parecer SECAJ (id2182305848). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis. INEXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL Sentença proferida nos autos da ação nº 2007.34.00.006528-2 (0006475-45.2007.4.01.3400) acostada nestes autos, nos moldes a seguir: Acórdão do Tribunal, acostado nestes autos, nos moldes a seguir: Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir o montante dos honorários advocatícios, na forma supra, e para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora também nos termos delineados na fundamentação. Trânsito em julgado em 16/07/2013. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 638115/CE o Supremo Tribunal Federal decidiu: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Trânsito em julgado do acórdão do STF em 17/09/2020. Pois bem, embora o STF considere inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, modulou os efeitos para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Desse modo, considerando que o título executivo judicial em debate transitou em julgado em 16/07/2013, o pagamento da parcela deve ser mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros, razão pela qual não procede a alegação de inexigibilidade do referido título. Esclareça-se, ainda, que no caso em julgamento, a parte embargante não ingressou com ação rescisória para desconstituir o título executivo judicial após o trânsito em julgado, mantendo-se, assim, a sua exigibilidade. A parte embargada ingressou com cumprimento da obrigação de pagar no montante de R$ 230.385,10 (data base: junho/2015). Não houve impugnação ao valor da liquidação. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a FUB ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, no percentual mínimo, observados os critérios e os limites do art. 85,§ 3º, do CPC. HOMOLOGO os cálculos de liquidação no montante de R$ 230.385,10 (duzentos e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), atualizado até junho/2015. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0006475-45.2007.4.01.3400, encaminhando-os para atualização dos cálculos pela SECAJ. Não havendo discordância da atualização, expeçam-se as requisições de pagamento. Em seguida, intime-se a parte embargada para requerer o que entender de direito nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal