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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003141-84.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1003141-84.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB em 22/03/2017), respeitada a prescrição quinquenal, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período coincidente. As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1003141-84.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSS. Em virtude do lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo (22/03/2017) e o ajuizamento da presente demanda (26/05/2025), opera-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, embora o direito à concessão da aposentadoria rural por idade permaneça incólume, as prestações mensais vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação — ou seja, parcelas anteriores a 26/05/2020 — encontram-se fulminadas pela prescrição, restando eventuais efeitos financeiros limitados ao período posterior a este marco. IZABEL ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 22/03/2017 – DER, cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta de comprovação como segurado especial” (ID 2188859155). No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 03/03/1948 completou 55 anos de idade em 03/03/2003 (ID 2188858212, p. 2). A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses). Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: a) Certidão de Casamento, qualificando o cônjuge da autora como lavrador, registrado em 21/09/1968 (ID 2188858307); b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com emissão relativa aos anos 2003/2004/2005 (ID 2188858670); c) Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel rural pelo cônjuge da autora, datada de 20/06/2007 (ID 2188859212); d) Relatórios de Cobrança e Notas ("Blue - Casa do Lavrador"), referentes ao cônjuge José Pereira da Silva, abrangendo o período de 2007 a 2011 (ID 2228785792); e) Notas Fiscais (DANFE), referentes à compra de insumos agropecuários pelo cônjuge José Pereira da Silva, datadas de 30/04/2012, 11/05/2012 (ID 2228785792, p. 9), 31/10/2015 (ID 2188859131), 07/06/2016, 05/07/2016 e 28/06/2016 (ID 2188858902 e 2188858985), 17/07/2017, 29/08/2017 (ID 2188859702) e 12/01/2018 (ID 2188859636), 03/02/2023, 13/04/2023 e 29/11/2023 (ID 2188859380 e 2188859594), 24/01/2024 e 13/03/2024 (ID 2188859550), 10/03/2025 e 10/05/2025 (ID 2188859517); e f) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR datado de 05/07/2016 (ID 2188858454). Passo à análise da prova oral. A autora relatou um histórico de vida integralmente dedicado à atividade rural em regime de economia familiar, sem nunca ter mantido vínculos de emprego formal (CTPS). Alegou ter trabalhado desde a infância em terras herdadas pela família, atuando no cultivo e processamento manual de café e cereais até o ano de 1986. Após esse período, migrou para Ji-Paraná (RO), onde deu continuidade à lida campesina no sítio do Sr. Jorge, mantendo a criação de animais e a agricultura de subsistência. Ressaltou que seus pais também foram aposentados como trabalhadores rurais e que ela permanece vinculada ao campo, possuindo propriedade rural própria até os dias atuais. A testemunha TADEU FERREIRA DA SILVA declarou ter convivido com a autora e seus familiares no Paraná, onde ela atuava diretamente na lavoura de café em Itacolomi (PR), cuja colheita era realizada de forma totalmente manual, contando com a colaboração de pais e avós no regime de economia familiar. Relatou a existência de criações de animais, como porcos e galinhas, na propriedade, que precede a migração da autora para Rondônia em 1986. Por fim, JOSÉ DEILOAR DE ABREU relatou ter conhecido a autora e seu esposo no sítio de seu falecido pai, localizado no Km 04 em Ji-Paraná. Informou que o casal residia em uma casa de madeira e trabalhava em regime de comodato, lidando com a retirada de leite e o cuidado com criações de porcos e galinhas. Confirmou que a autora vivia da lida rural e não possuía salário ou emprego formal fora do sítio. Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que a parte autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar em período superior à carência exigida para concessão do benefício pleiteado. Destarte, reputo demonstrada a qualidade de segurado especial, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo (DER: 22/03/2017), com o consequente pagamento das parcelas retroativas desde a aludida data. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB em 22/03/2017), respeitada a prescrição quinquenal, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período coincidente. As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado (a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)