Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS VIDAL DE SOUSA SANTOS em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de custas pendentes e, cumpridas as providências cabíveis, aguarde-se o prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.