Inteiro teor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002929-63.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILLI KWIRANT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VILLI KWIRANT ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade – híbrida ou mista. A situação posta nos autos versa sobre a hipótese descrita no §3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Neste sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). (grifei) Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício. No caso dos autos, observa-se que a parte autora nascida em 10/07/1959 completou 65 anos de idade em 10/07/2024, portanto, já atingira o requisito etário quando formulou o requerimento administrativo em 17/01/2022 (ID. 2187435402, p. 28). Por outro lado, aplica-se à parte autora a carência de 180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. As contribuições sob o Regime Geral da Previdência Social, conforme alegado pela parte autora são as que constam do CNIS (ID 2187435402, p. 35), totalizando 12 anos e 11 meses. O restante do tempo necessário será aferido a partir do alegado trabalho rural, do período de 08/02/2007 a 14/05/2010. Como início de prova material da atividade rural o autor apresentou: a) Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel rural denominado, datada de 27 de outubro de 1992 (ID 2187435402, p. 37); b) Extrato de Declaração de Aptidão ao PRONAF de 26/10/2005 a 26/10/2011, seguido de renovações posteriores (ID 2187435402, p. 44); c) Nota Fiscal Fatura nº 007558 (Frigorífico Margen) referente à venda de bovinos (vacas e bois), emitida em 08 de fevereiro de 2007 (ID 2187435402, p. 39); d) Nota Fiscal nº 059206 (Kinutri - Laticínios Alta Floresta) referente à venda de leite, emitida em 31 de janeiro de 2008 (ID 2187435402, p. 40); e) Nota Fiscal de Produtor referente à venda de 20 bezerras pelo autor, emitida em 30 de março de 2009 (ID 2187435402, p. 42); f) Nota Fiscal nº 095334 (Canaã Indústria de Laticínios) referente à venda de leite pelo autor, emitida em 31 de agosto de 2009 (ID 2187435402, p. 41); g) Nota Fiscal de Produtor referente à venda de bovinos pelo autor, emitida em 14 de maio de 2010 (ID 2187435402, p. 44); e h) Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ referente à baixa da inscrição como empresário individual, ocorrida em 08 de outubro de 2009 (ID 2187435402, p. 58). Passo à análise da oitiva do autor e da prova testemunhal. Em depoimento pessoal, o autor ratificou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar na Linha 160, Km 18, em Castanheiras, onde reside desde 1993. Informou que a propriedade de 63 alqueires é explorada atualmente para a pecuária leiteira e de corte, contando exclusivamente com o auxílio do filho mais novo nos trabalhos do campo. Esclareceu, ainda, que o CNPJ vinculado ao seu nome em 2011 decorreu de um empréstimo formal de sua identidade para viabilizar a subsistência de sua irmã durante um tratamento oncológico e processo de separação, asseverando que jamais exerceu atividade empresarial ou auferiu renda dessa firma, mantendo-se, durante todo o período, dedicado exclusivamente ao labor campesino. A testemunha JOÃO CREDENCIO DE BARROS declarou conhecer o requerente no meio rural desde aproximadamente o ano de 2000, sendo vizinhos. Afirmou ter presenciado o autor exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar, com criação de gado leiteiro e de corte, destinada ao consumo próprio e à venda do excedente, detalhando a proximidade das propriedades. Informou que a terra é dividida entre área de pastagem e área de preservação, e que o trabalho é realizado exclusivamente pelo autor, sua esposa e seu filho. Declarou, ainda, que nunca o viu trabalhando na cidade, tampouco ouviu dizer que fosse empresário. Em seguida, PEDRO DOS SANTOS asseverou que é vizinho do autor desde 1993 em Castanheiras/RO, que o autor, juntamente com sua esposa e filho, dedica-se atualmente ao gado de leite e de corte em uma propriedade onde anteriormente cultivavam café. Destacou a rotina de trabalho, citando atividades como a manutenção de cercas e a ordenha, e afirmou que o autor possui o perfil típico de um trabalhador da roça, sem qualquer indício de atuação empresarial ou urbana. Por fim, JOSÉ RODRIGUES COUTINHO declarou ser vizinho do autor desde 1993, asseverou que exerce o labor campesino de forma contínua na Linha 160, em Castanheiras/RO. Destacou que a exploração da terra se dá em regime de economia familiar, com o auxílio do filho e da esposa, sem a utilização de empregados, focando-se na pecuária leiteira e de corte após a erradicação de antiga lavoura de café. Reforçou, ainda, a precariedade das condições de trabalho ao mencionar o uso de um trator antigo e a realização de ordenha manual, desconhecendo qualquer vínculo do autor com atividades urbanas ou comerciais, o que reforça a sua condição de segurado especial. Consoante lastro probatório acostado aos autos, é possível afirmar, com segurança, o exercício de atividade rural no período compreendido entre 02/2007 e 05/2010. É importante observar que o CNIS (ID 2187435402, p. 35) aponta o reinício de recolhimentos urbanos (Contribuinte Individual) a partir de 01/01/2010. Portanto, mesmo se descontado o período de 2010 (5 meses) para evitar concomitância, o período restante (fev/2007 a dez/2009) somaria 35 meses. Ainda, a simples existência de um registro de CNPJ (ID 2187435402, p. 56) em nome do segurado não é suficiente, por si só, para descaracterizar o labor rural ou afastar sua condição. Logo, o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser concedido ao autor aposentadoria por idade híbrida desde a DER (DIB: 17/07/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 17/07/2024), conforme valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, cujo valor fixa-se em R$ 30.965,18 (trinta mil e novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), já devidamente corrigido. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, com DIP na data desta sentença. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Por se tratar de sentença líquida, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 2. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 3. Silentes as partes, adote-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)