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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006903-37.2022.4.01.3900

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1006903-37.2022.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC). Afasto a condenação da parte autora em verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), em observância ao que determinou no STF no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1276977, porquanto a presente ação foi ajuizada antes de 05/04/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006903-37.2022.4.01.3900 AUTOR: ALDEMIR RAIMUNDO DA PAZ MARINHO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441, THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que aufere, com base na tese da usualmente nominada de “Revisão da vida toda”. A parte autora sustenta que o cálculo da renda mensal inicial foi realizado com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a qual considera apenas os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994. Argumenta que, por possuir diversas contribuições anteriores a tal marco, seria mais vantajosa a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. O juízo recebeu a inicial e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação na qual sustentou a inexistência de direito ao benefício de segurado especial, por ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, destacando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado da lide, além da observância das regras relativas à eventual acumulação indevida de benefícios. A parte autora ofertou réplica. O Juízo suspendeu o curso do processo, conforme determinação do STJ no RE no REsp 1.596.203. Após decisão do tema 1102, foi que levantada a suspensão e o Juízo abriu a oportunidade para a parte autora se manifestar. A autora Juntou manifestação respondendo questionamentos suscitados pelo juízo. O Juízo determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1102 do STF (RE 1.276.977/DF), até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos daquele recurso extraordinário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS Pretende a parte autora provimento judicial que garanta a revisão do benefício previdenciário que aufere, com base na tese da “revisão pra vida toda”, isto é, que o benefício seja recalculado de modo a ser aplicada da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, e não a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício. Pois bem. Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. Assim decidiu a corte suprema: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Portanto, o STF cancelou a tese anterior firmada no julgamento do Tema 1.102, restando derradeiramente reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e, portanto, a impossibilidade de o segurado sujeito à referida regra optar pelo cálculo da regra permanente do Art. art. 29, I, da Lei 8.213/91. Em outras palavras, caiu por terra a tese da “revisão pra vida toda”. Além disso, o STF expressamente revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. A decisão da corte suprema possui efeito vinculante (Art. 927, inciso III, do CPC). Assim, impõem-se a improcedência da ação. Ademais, resta prejudicada a pretensão de revisão de vínculos anteriores ao período básico de cálculo reconhecido pelo INSS, uma vez que não traria nenhuma utilidade à pretensão autoral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC). Afasto a condenação da parte autora em verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), em observância ao que determinou no STF no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1276977, porquanto a presente ação foi ajuizada antes de 05/04/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto