Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016984-22.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1016984-22.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Implantar, em favor da parte autora, o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.926.400-2), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 02/09/2025 (DIB); b) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB (02/09/2025) e a data de início do pagamento (DIP) do referido acréscimo de 25%, que ora fixo em 01/02/2026; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por inter

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016984-22.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MONTEIRO GONDIM FILHO Advogado do(a) AUTOR: EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES CAVALCANTE - RO9905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC/15, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora postula a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Em sua contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, para o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado comprove a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. De início, em consulta na base de dados da Previdência Social, verifica-se que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.926.400-2) desde 01/02/2019 (DIB). Compulsando o laudo médico pericial, denota-se que o perito atestou que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus tipo 2 com complicações neurológicas, sequelas de AVC, doença cardíaca hipertensiva com comprometimento renal e sequelas motoras (CID-10 I10.0, I20.0, I13.0, E14.0, F43.9, E11.4, I50.0 e I69.3). Explica que o autor necessita de auxílio de terceiros para locomoção, higiene, alimentação e cuidados pessoais desde 27/01/2025, data do laudo médico particular apresentado. O INSS, por sua vez, requereu a designação de perícia complementar, a fim de esclarecimentos adicionais, especialmente sobre a necessidade ou não do auxílio de terceiros. No caso em apreço, não vislumbro necessidade de esclarecimentos complementares, tendo em vista que o laudo pericial apresenta-se claro e coerente, sem qualquer obscuridade ou contradição. O perito adotou postura firme e fundamentada ao analisar a condição clínica do demandante, especialmente no que se refere à necessidade de auxílio de terceiros, fundamentando suas conclusões tanto na documentação médica particular acostada aos autos quanto no exame físico realizado. Assim, observa-se que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, a TNU, por meio do Tema 275, firmou o seguinte entendimento: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. (PEDILEF 5002674-54.2019.4.0,4.7208/SC. Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Julgado em 21/06/2021) Nessas circunstâncias, constata-se que, na data do início da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 01/02/2019), não ficou comprovada a necessidade de auxílio de terceiros, já que o perito judicial foi enfático a fixar a necessidade do auxílio de terceiros somente a partir de 27/01/2025, quando ficou comprovado, por meio da documentação médica particular, o agravamento cardiovascular e neurológico. Não houve a formulação, pela parte autora, de qualquer requerimento administrativo específico relativo ao adicional após a referida data (27/01/2025). De acordo com o entendimento da TNU, a data mais apropriada para fixação da DIB, nessa hipótese, é a da citação do INSS, a qual representa o marco da resistência à pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se que nos processos submetidos ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, é comum que a citação do INSS ocorra apenas após a realização da perícia médica, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Recomendação Conjunta nº 01/2005, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado - Geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social. Tal procedimento visa garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Todavia, tais entendimentos admitem exceções, notadamente para permitir a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, como forma de resguardar os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. Tal medida se justifica, sobretudo, diante da situação de vulnerabilidade do segurado, acometido por enfermidade incapacitante que o impede de prover o próprio sustento. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do adicional de 25% desde o ajuizamento da presente ação (DIB = 02/09/2025). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Implantar, em favor da parte autora, o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.926.400-2), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 02/09/2025 (DIB); b) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB (02/09/2025) e a data de início do pagamento (DIP) do referido acréscimo de 25%, que ora fixo em 01/02/2026; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.