Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013373-73.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELSON DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ADRIELSON DOS SANTOS LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao pagamento de seguro-defeso nos períodos de 2021/2022. Citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o suficiente relatório. Prejudiciais de Mérito Quanto à alegação de prescrição, observo que a parte autora delimitou o pedido com observância do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual afasto a prejudicial. No tocante à decadência, melhor sorte não merece a demandada. Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado com observância do prazo legal, ou seja, no interregno compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecedem o período de defeso e o último dia desse período (art. 4º, Decreto n. 8.424/2015). E acréscimo, a documentação que comprova tal requerimento foi devidamente juntada à petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em perda do direito por decurso de prazo decadencial. Preliminares Em relação à alegada falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a súplica não prospera. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, documentos comprobatórios da formulação de requerimento junto à autarquia previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, encontra-se caracterizado o interesse de agir quando a Administração se opõe à pretensão do segurado, ainda que de forma implícita, sendo suficiente, para tanto, a existência de contestação de mérito por parte do INSS. No presente caso, além da resistência, o protocolo administrativo comprova o cumprimento do requisito procedimental. No que diz respeito às teses de litispendência e coisa julgada, verifico que a autarquia previdenciária não demonstrou a existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco houve notícia de anterior trânsito em julgado que pudesse obstar o prosseguimento do presente feito. E, como sabido, a alegação genérica desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para o reconhecimento dessas matérias de ordem pública, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece ser acolhida. Conforme consta, o pedido da parte autora restringe-se ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, benefício cuja gestão, habilitação e pagamento são de competência legal atribuída ao INSS, nos termos da Lei n. 10.779/2003. Ainda que a gestão do RGP seja de responsabilidade do Ministério da Pesca ou do MAPA, compete ao INSS analisar a regularidade da documentação apresentada, conforme os protocolos firmados na Ação Civil Pública de n. 1012072-89.2018.4.01.3400. Portanto, é evidente a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial, notadamente porque os recursos para pagamento do seguro defeso são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei n. 10.779/2003). A propósito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe a Súmula n. 10 das Turmas Recursais PA/AP, alterada após a publicação da Portaria n. 07/2024: Súmula n. 10: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso. (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Portanto, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1. Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2. Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779, de 25 de novembro DE 2003); 3. Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na categoria de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4. Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo,até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso. No caso ora em discussão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1. Requerimento administrativo do seguro defeso 2021/2022 junto ao INSS (ID n. 2199684918); 2. Comprovação de RGP ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, com antecedência mínima de 01 (um) ano do defeso solicitado, por meio dos seguintes documentos: - Carteira de pescador, atualizada, emitida pelo MPA, expedida em 30/12/2021 (ID n. 2199685169); - Certificado/Certidão de Regularidade do Pescador e Pescadora Profissional, obtido(a) junto à Secretaria de Pesca, ou ao menos o protocolo do pedido junto ao órgão competente (ID n. 2199685087 e 2199685303); 4. Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências 10/2021, com o pagamento até o fim do defeso solicitado (ID n. 2193803048 - pág. 7); 5. Comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso, por meio da seguinte documentação: - Extrato Previdenciário CNIS sem vínculos empregatícios registrados ou com período de segurado especial já reconhecido pelo INSS (ID n. 2199685510); - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, emitido em 31/05/2021, que indica a atividade de “pesca de peixes em água doce” iniciada em 09/05/2020 (ID n. 2193803419); Verifica-se, portanto, que a parte requerente juntou todos os documentos necessários à obtenção do seguro defeso, fazendo jus, assim, à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o seguro-desemprego referente ao período de 15/11/2021 a 15/03/2022, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 6.977,92, conforme cálculos em anexo, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Santarém – PA, data da assinatura digital. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto