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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021290-70.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1021290-70.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de Pensão por Morte (NB 225.190.868-9) relativas ao período compreendido entre a data do nascimento do autor (11/06/2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (03/12/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1021290-70.2025.4.01.3700 [Óbito de Pai/Mãe] AUTOR: A. B. S. S. REPRESENTANTE: LUCINEIDE TEIXEIRA SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora em face do o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte (NB 225.190.868-9). Argumenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente com início de vigência na data do óbito do genitor (20/11/2022), mas que os pagamentos foram efetuados apenas a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2024). Sustenta que, por ser absolutamente incapaz, não corre contra si o prazo prescricional ou decadencial, sendo devido o pagamento desde o evento morte ou, ao menos, desde o seu nascimento em 11/06/2023, independentemente de a paternidade ter sido reconhecida judicialmente de forma tardia em 29/02/2024. Em sede de contestação, o INSS confirma a concessão do benefício, mas defende a legalidade da fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento (DER). Alega a autarquia que o protocolo do pedido administrativo ocorreu após o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 13.846/2019 para filhos menores de 16 anos. Ressalta ainda que, como o autor nasceu apenas em 11/06/2023, não haveria fundamento jurídico para o pleito de parcelas retroativas à data do óbito do instituidor (20/11/2022), período em que o autor ainda não possuía personalidade civil. Fundamentação Mérito Inicialmente, tem-se que é incontroversa no presente a qualidade de segurado do falecido; tanto que houve a concessão do benefício. No caso dos autos, a controvérsia reside exclusivamente na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida ao autor, uma vez que a qualidade de dependente e a condição de segurado do instituidor são matérias incontroversas e já reconhecidas administrativamente pelo INSS. O autor é menor impúbere, tendo nascido em 11/06/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. O óbito do genitor, Sr. Anastácio Sousa Silva, ocorreu em 20/11/2022. Inicialmente, afasto o argumento da autarquia ré quanto à aplicação do prazo de 180 dias para o requerimento do benefício. De acordo com o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. No presente caso, a incapacidade do autor é manifesta e impede que a inércia de seu representante legal prejudique seu direito ao recebimento das parcelas vencidas; aliás, tem a peculiaridade de que houve a necessidade de propositura de ação antes do reconhecimento, necessário ante o óbito do genitor anteriormente ao falecimento. Ademais, a natureza da sentença proferida na ação de investigação de paternidade (Processo 0857700-39.2023.8.10.0001) é meramente declaratória; o reconhecimento tardio da paternidade, homologado em 29/02/2024, não obsta o direito do menor ao benefício desde o momento em que se tornou dependente do segurado falecido. Contudo, observo que o autor nasceu em 11/06/2023, data posterior ao falecimento do genitor (20/11/2022). Tendo em vista o art. 2o do CC, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, o direito ao recebimento de prestações previdenciárias de natureza alimentar pressupõe a existência física e jurídica do beneficiário para fins de manutenção do sustento. Assim, não é juridicamente possível condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas a período em que o autor sequer havia nascido. Nesse sentido, concluo que os efeitos financeiros devem retroagir à data do nascimento do autor (11/06/2023), momento em que se consolidou sua condição de sujeito de direitos capaz de usufruir do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de Pensão por Morte (NB 225.190.868-9) relativas ao período compreendido entre a data do nascimento do autor (11/06/2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (03/12/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal