Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de Pensão por Morte (NB 225.190.868-9) relativas ao período compreendido entre a data do nascimento do autor (11/06/2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (03/12/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1021290-70.2025.4.01.3700 [Óbito de Pai/Mãe] AUTOR: A. B. S. S. REPRESENTANTE: LUCINEIDE TEIXEIRA SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora em face do o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte (NB 225.190.868-9). Argumenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente com início de vigência na data do óbito do genitor (20/11/2022), mas que os pagamentos foram efetuados apenas a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2024). Sustenta que, por ser absolutamente incapaz, não corre contra si o prazo prescricional ou decadencial, sendo devido o pagamento desde o evento morte ou, ao menos, desde o seu nascimento em 11/06/2023, independentemente de a paternidade ter sido reconhecida judicialmente de forma tardia em 29/02/2024. Em sede de contestação, o INSS confirma a concessão do benefício, mas defende a legalidade da fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento (DER). Alega a autarquia que o protocolo do pedido administrativo ocorreu após o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 13.846/2019 para filhos menores de 16 anos. Ressalta ainda que, como o autor nasceu apenas em 11/06/2023, não haveria fundamento jurídico para o pleito de parcelas retroativas à data do óbito do instituidor (20/11/2022), período em que o autor ainda não possuía personalidade civil. Fundamentação Mérito Inicialmente, tem-se que é incontroversa no presente a qualidade de segurado do falecido; tanto que houve a concessão do benefício. No caso dos autos, a controvérsia reside exclusivamente na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida ao autor, uma vez que a qualidade de dependente e a condição de segurado do instituidor são matérias incontroversas e já reconhecidas administrativamente pelo INSS. O autor é menor impúbere, tendo nascido em 11/06/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. O óbito do genitor, Sr. Anastácio Sousa Silva, ocorreu em 20/11/2022. Inicialmente, afasto o argumento da autarquia ré quanto à aplicação do prazo de 180 dias para o requerimento do benefício. De acordo com o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. No presente caso, a incapacidade do autor é manifesta e impede que a inércia de seu representante legal prejudique seu direito ao recebimento das parcelas vencidas; aliás, tem a peculiaridade de que houve a necessidade de propositura de ação antes do reconhecimento, necessário ante o óbito do genitor anteriormente ao falecimento. Ademais, a natureza da sentença proferida na ação de investigação de paternidade (Processo 0857700-39.2023.8.10.0001) é meramente declaratória; o reconhecimento tardio da paternidade, homologado em 29/02/2024, não obsta o direito do menor ao benefício desde o momento em que se tornou dependente do segurado falecido. Contudo, observo que o autor nasceu em 11/06/2023, data posterior ao falecimento do genitor (20/11/2022). Tendo em vista o art. 2o do CC, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, o direito ao recebimento de prestações previdenciárias de natureza alimentar pressupõe a existência física e jurídica do beneficiário para fins de manutenção do sustento. Assim, não é juridicamente possível condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas a período em que o autor sequer havia nascido. Nesse sentido, concluo que os efeitos financeiros devem retroagir à data do nascimento do autor (11/06/2023), momento em que se consolidou sua condição de sujeito de direitos capaz de usufruir do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de Pensão por Morte (NB 225.190.868-9) relativas ao período compreendido entre a data do nascimento do autor (11/06/2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (03/12/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal