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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003798-71.2025.4.01.3310

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1003798-71.2025.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003798-71.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL CARLOS LEAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA RODRIGUES SANTANA - BA56425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Inicialmente, rejeito o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte e nem procuração com poderes especiais para que advogado, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte, subscreva declaração de pobreza (art. 105 do CPC de 2015). No mérito, a parte autora propõe a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Na espécie, resta sem comprovação a satisfação da qualidade de segurado do RGPS. Observo que o laudo de Id. 2224733343, a respeito da perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “CID 10: R52.9 – Dor não especificada + M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte + S52.7 -Fraturas múltiplas do antebraço + Z21 – Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) + I10 – Hipertensão essencial (primária) + H25.9 - Catarata senil não especificada + H40.9 - Glaucoma não especificado” (QUADRO II.2). Todavia, informa que a parte autora não apresenta incapacidade para desenvolver atividades laborativas. Em suas considerações (QUADRO VI.1), o perito afirma o seguinte: “No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária. No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais, que se enquadrem no anexo III do Decreto 3.048/99.” Não há dúvidas de que as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas pelo magistrado. Contudo, em alguns casos, considerada a livre persuasão racional, é dado em tese ao Juiz seguir conclusão diversa, quer pela interpretação mesma do laudo, quer por outros elementos de prova porventura existentes. Nessa linha de raciocínio, conquanto o médico perito tenha concluído que o autor não apresente incapacidade, sabe-se a que a AIDS é doença incurável e que requer cuidados permanentes, haja vista a possibilidade de surgimento de outras doenças devido à baixa imunidade da pessoa portadora desse vírus. No mais, verifico a existência de laudo médico (Id. 2201007016) e perícia médica (Id. 2224733343) que comprovam que a incapacidade hoje existente se iniciou em 2009. Ocorre que o autor não possuía a condição de segurado à época do início da incapacidade (2009). Ora, o extrato de Id. 2227586585 informa que o autor ingressou no Regime Geral de Previdência Social somente em 01.02.2011. Além disso, o autor não juntou aos autos outros documentos que demonstrassem vínculos empregatícios que por ventura não constassem do extrato. Nessa perspectiva, apesar da comprovação da incapacidade laboral em razão de doença incurável (HIV), os documentos probatórios juntados aos autos não demonstraram a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade (2009). Com efeito, incabível a concessão do benefício previdenciário pretendido. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA