Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "A" PROCESSO: 1003400-94.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. S. D. A. REPRESENTANTE: SIVALDO ALVES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12º, incluído pela Lei n. 14.973/2024). No caso dos autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Em acréscimo, o laudo da perícia médica (ID n. 2179297160), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a parte requerente possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em grau de acometimento suficiente para a garantia da benesse requerida. Conforme a manifestação do especialista, a parte autora possui diagnóstico de doença Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia e outras disfunções simbólicas que não se enquadram em outras categorias (CID R48), em grau moderado. Nesse cenário, acolhendo as conclusões do expert, verifico que o demandante se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. Em relação ao requisito da miserabilidade, o autor demonstrou que também atende ao que prescreve a legislação. Consta na Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2212011681), que a renda per capita da família, composta por apenas 03 (três) pessoas, é de R$ 105,00. No Questionário Socioeconômico apresentado (ID n. 2212011629), não há informação sobre a origem da renda. Cumpre salientar, ademais, que o INSS não trouxe ao feito nenhum outro elemento de prova quanto à existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. No mais, há comprovação nos autos de que representante legal do requerente está registrado no CadÚnico (ID n. 2212011681), bem como possui registro biométrico junto à Justiça Eleitoral (ID n. 2223974379). Assim, na hipótese dos autos, concluo que foram atendidos os requisitos para concessão do benefício assistencial pleiteado. Ressalto, no ponto, seu caráter não definitivo, sujeitando-se à revisão bienal para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da legislação de regência. Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto pelo art. 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 24/01/2025 (DER) e DIP em 01/02/2026, o qual deverá ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, no montante indicado nos cálculos em anexo. Defiro o benefício de justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)