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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006298-32.2024.4.01.3315

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1006298-32.2024.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006298-32.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA ROQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora, VANDERLEI DA SILVA ROQUE, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho. Requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (DER 28/06/2023). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). No caso em tela, o Autor comprova 26 anos e 09 meses de contribuição, conforme Documento id 2140310166 - Petição inicial, Num. 2140310166 - Pág. 8, atendendo, assim, ao requisito de carência. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. A qualidade de segurado também foi comprovada pelo Autor. No caso dos autos, a parte autora alega ser portador de Cardiomiopatia Chagásica (CID I-43.0) e ter sido submetido à cirurgia para implantação de marca-passo bicameral em 2022, encontrando-se impossibilitado de realizar seu trabalho como motorista de caminhão, função que exige esforço físico e atenção contínua, gerando riscos de mal súbito ao volante, conforme petição inicial em Documento id 2140310166 e as impugnações apresentadas. O pedido administrativo de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa", conforme Documento id 2140311571 - Carta de indeferimento de benefício, Num. 2140311571 - Pág. 1. Em 19/11/2024, foi realizada a perícia médica judicial pelo perito Dr. Jhonams Santos Cardoso. O laudo inicial (ID 2166209810, 11/01/2025) apresentou inconsistências graves, notadamente ao diagnosticar "AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE UMA PERNA, CID 10 S88" e descrever a profissão do Autor como "LAVRADOR", concluindo, contudo, por "INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL" com possibilidade de reabilitação. Tais equívocos foram prontamente impugnados pela procuradora do Autor em Documento id 2167750809 - Impugnação, Num. 2167750809 - Pág. 1-2, que destacou a doença cardíaca real do Autor (CID I-43.0), sua profissão de motorista e a dependência do marca-passo. Diante das evidentes contradições e após determinação deste Juízo para esclarecimentos, o perito apresentou um novo laudo, denominado "LAUDO CORRETO" (ID 2197559177, 13/07/2025). Neste segundo laudo, o perito corrigiu o diagnóstico de amputação e a profissão do Autor para "MOTORISTA". No entanto, o diagnóstico principal foi alterado para "ARRITMIA CARDIACA CID I49" e a conclusão foi de "NÃO HÁ INCAPACIDADE" e "AUTOR EM ESTABILIDADE CLÍNICA E COM CAPACIDADE LABORAL". A procuradora do Autor, em uma nova e robusta impugnação (ID 2203074852, 11/08/2025), reiterou a discordância com o laudo pericial, apontando que o CID I-49 ("Outras arritmias cardíacas") não corresponde à Cardiomiopatia Chagásica (CID I-43.0) de que o Autor é realmente portador. Argumentou, ainda, que a conclusão de "não incapacidade" ignora os riscos inerentes à profissão de motorista de caminhão para um indivíduo com marca-passo e cardiomiopatia, citando a necessidade de afastamento indicada por médicos cardiologistas especialistas e a possibilidade de mal súbito ao volante. A impugnação enfatiza a falta de fundamentação técnica que correlacione a condição cardíaca do Autor com as exigências de sua atividade laboral específica. A despeito da persistência das contestações da parte autora quanto à especialidade do perito e a adequação do diagnóstico utilizado no laudo revisado, a prova pericial judicial, em sua versão final, mesmo após os esclarecimentos e a correção de erros factuais, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame, conforme se extrai do Documento id 2197559177 - Laudo de Perícia Médica (VANDERLEI - LAUDO CORRETO): "NÃO. ARRITMIA CARDIACA CID I 49" (Num. 2197559177 - Pág. 2) "NÃO HÁ INCAPACIDADE." (Num. 2197559177 - Pág. 2-3) "AUTOR EM ESTABILIDADE CLÍNICA E COM CAPACIDADE LABORAL." (Num. 2197559177 - Pág. 4) Embora o juízo não esteja adstrito à prova pericial, entendo que a mesma, na sua versão corrigida, estabeleceu a não existência de incapacidade laboral, dentro dos parâmetros técnicos apresentados, mesmo diante das impugnações da parte autora, as quais, apesar de bem fundamentadas, não trouxeram elementos concretos e novos exames que infirmassem categoricamente a estabilidade clínica atestada pelo perito judicial após a correção dos equívocos iniciais. A mudança de CID pelo perito, embora contestada, refere-se a uma condição cardíaca e a conclusão final é a mesma: ausência de incapacidade. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, que, mesmo após as controvérsias, se posicionou pela capacidade laboral do Autor, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)