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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1005643-35.2025.4.01.3506

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1005643-35.2025.4.01.3506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração dotado de efeitos infringentes à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005643-35.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MILTA PEREIRA DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CHEILA QUELI RAMPON - GO60033, MIRIAM SABINA SCHNEIDER - GO55877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional proposta por MARIA MILTA PEREIRA BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a repactuação de dívida, com pedido de tutela provisória de urgência, , inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás. . A parte autora afirma ter celebrado, em 26/05/2014, contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual – FGTS, no valor financiado de R$ 106.000,00, com prazo de 360 meses, cuja prestação mensal, acrescida de encargos e seguros, alcança aproximadamente R$ 859,77. Sustenta que, à época da contratação, possuía renda mensal declarada de R$ 3.000,00, exercendo a atividade de diarista, mas que, em razão de problemas de saúde mental e da necessidade de cuidar de filho menor enfermo, perdeu a capacidade de manter atividade remunerada. Alega que atualmente vive em situação de vulnerabilidade social, residindo em zona rural, inscrita no Cadastro Único e percebendo benefício do Programa Bolsa Família no valor aproximado de R$ 650,00 mensais, renda insuficiente para suportar o encargo contratual. Relata que buscou renegociação administrativa da dívida junto à instituição financeira, sem êxito, bem como que não lhe foram fornecidos extratos bancários e histórico detalhado do contrato. Afirma, ainda, ter sido notificada extrajudicialmente para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária e posterior leilão do imóvel, que constitui sua única moradia. A parte autora se qualifica como consumidora hipervulnerável e requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021, postulando a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a homologação de plano de pagamento consistente em parcelas mensais de R$ 150,00, pelo prazo de 60 meses, com possibilidade de ajuste em audiência. Pleiteia, ainda, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial, a vedação da consolidação da propriedade fiduciária, de leilão do imóvel, de atos de cobrança e de eventual negativação de seu nome. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, junta a declaração de hipossuficiência de ID 222188524 – Pág. 21. No curso do feito, foi proferida decisão judicial determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse aspectos relacionados à competência e adequasse a formulação dos pedidos, especialmente em razão de figurar no polo passivo empresa pública federal. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expostos, bem como mantendo os pedidos formulados, com os devidos ajustes. Após a análise da petição inicial emendada, o Juízo Estadual proferiu nova decisão, na qual reconheceu a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda e, ao final, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao juízo federal competente. Decisão id. 2222610585 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade processual. Em contestação no id. 2228781179, a CEF requereu a improcedência do pedido. Réplica no id. 2233952420. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Da Legislação Consumerista As relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme Súmula n. 297 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC deve ocorrer naquilo em que for pertinente à sua incidência. Não se trata de chancelar a inadimplência ou os desvios dos clientes das instituições financeiras, eis que a referida norma veio para humanizar as relações de consumo, trazendo a igualdade de partes no plano material. A cláusula pacta sunt servanda, com temperamentos, continua em vigor. A liberdade contratual, sob a ótica do direito civil constitucional, reclama boa-fé objetiva tanto do credor como do devedor. Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa a procedência total de pedidos da parte autora, mas sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao consumidor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos. Importa esclarecer, ainda, que o pacto firmado entre as partes pode ser efetivamente considerado de adesão. Contudo, não há falar, apenas por ser de tal natureza, na abusividade de todas as cláusulas contratuais, devendo a análise ser feita pontualmente, em relação a cada item impugnado, a fim de se afastar atos ilícitos ou que causem lesão ao consumidor. Da Renegociação da Dívida Do manuseio dos autos, verifico que não houve durante a instrução processual apresentação de novo conteúdo probatório capaz de ensejar a modificação da conclusão assentada na decisão ID 2222610585, razão pela qual ratifico aquele entendimento. Na espécie, é inequívoca a inadimplência do demandante, situação que tanto a lei, quanto o contrato, autorizam a adoção pela credora das providências necessárias à solução do ajuste pela consolidação da propriedade imobiliária. A inobservância das cláusulas contratuais possibilita a instituição financeira credora a promover a consolidação e o posterior leilão do imóvel para a satisfação do débito. Portanto, não tendo o devedor purgado a mora, a propriedade consolida-se no nome da CEF, consoante art. 26 da legislação de regência, notadamente §§ 1º e 7º. O procedimento de execução extrajudicial já é uma forma de execução peculiar, mais célere, que permite ao credor obter a satisfação da dívida com reduzida participação do devedor. No presente caso, a parte autora não nega que foi notificada para purgação da mora, pretendendo revisão do contrato de financiamento imobiliário, com recálculo do saldo devedor, excluindo-se juros e encargos abusivos; adequação das parcelas a percentual razoável da renda da autora e repetição/compensação dos valores pagos indevidamente. No particular, vale lembrar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso concreto, todavia, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, não havendo fundamento, portanto, para o acolhimento da sua pretensão. Quanto ao tema, confira-se o seguinte precedente do eg. TRF-1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR. LEI 9.514/97, ART. 26. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, realizado sob o rito da Lei 9.514/1997, que culminou com a colocação do imóvel à venda por meio de leilão público. 2. Está provada nos autos a intimação dos autores para purgar a mora, com indicação do número dos termos de publicação e certidão do oficial do cartório confirmando que, a despeito de regularmente notificados, os devedores não adotaram providências referente à aludida medida, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. 3. Não foi demonstrada irregularidade na evolução do contrato, que já havia sido objeto de repactuação após prolongada inadimplência anterior, que justifique a pretendida anulação do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária levada a efeito pela instituição financeira credora. 4. Não tendo os autores demonstrado a existência de vício no processo de execução extrajudicial e tendo sido comprovada pela instituição financeira a regular notificação para purgação da mora e posterior ciência do mutuário de que o imóvel estava incluído em leilão, deve ser considerada válida a execução, que substancia regular exercício do direito do credor. 5. A consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou o disposto no artigo 26 Lei 9.514/1997, ou seja, houve a prévia notificação dos devedores para purgar a mora, permanecendo os devedores, inertes, resultando, dessa forma, improcedente o pedido autoral de anulação da consolidação da propriedade imobiliária, nos termos da lei e do contrato firmado entre as partes. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0068371-43.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016 PAG.) (grifei) Além disso, a renegociação pretendida pela autora decorre da manifestação de vontade das partes, ou seja, do exercício de uma faculdade e não de uma obrigação. Neste sentido, a jurisprudência do TRF1, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que o pedido de renegociação da dívida, em razão da redução de renda, deve ser feito junto ao agente financeiro, que poderá aceitá-lo ou não. Veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO DE RENDA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ROMPRIMENTO DA BASE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ABUSIVIDADE DAS TAXAS APLICADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do requerente. Precedente. 2. O pedido de renegociação da dívida, em razão da redução de renda, deve ser feito junto ao agente financeiro, que poderá aceitá-lo ou não, mormente quando a parte autora se limita a pedir a revisão ou modificação de cláusulas do contrato, sem demonstrar quaisquer vícios em sua aplicação. 3. Segundo já decidiu o STJ, o desemprego “não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra” (REsp n. 1.381.929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016). 4. Conforme já decidiu aquele Tribunal, “a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.5.2019). 5. Hipótese em que a alegação da parte autora de que a redução da renda, ocasionada pela rescisão de contrato de prestação de serviços que a parte mutuária mantinha com terceiros e o sinistro suportado por um dos requerentes não se enquadram na restrição descrita no citado precedente do STJ. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal: “III - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" IV - Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. V - Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97” (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). 7. Por outro lado, de acordo com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, a apelação conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, os recorrentes se limitaram à alegação genérica de abusividade das taxas cobradas no contrato, sem especificar quais seriam elas e as cláusulas contratuais que consideram irregulares, sendo certo que, de acordo com a Súmula n. 381/STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 8. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 9. Apelação dos autores não provida. (AC 1001436-05.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2022 PAG.) Importante consignar que, não obstante o imóvel objeto da consolidação seja o único bem da parte autora, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação às cláusulas pactuadas. Decorre da Lei nº. 9.514/97 o entendimento de que a alienação de bem imóvel pode ser utilizada para garantir qualquer espécie de obrigação assumida pelo proprietário, como espécie de garantia real, facultando a pessoa física ou jurídica a contratação da alienação fiduciária, pois não há óbice para a constituição da propriedade fiduciária de bem imóvel como garantia em contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, embora merecedora de tutela jurisdicional, não autoriza a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, uma vez que o contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda se encontra expressamente excluído de seu âmbito de incidência. A proteção do direito à moradia e do patrimônio mínimo do devedor é assegurada por instrumentos jurídicos próprios, notadamente pela Lei nº 8.009/1990, bem como pelos mecanismos ordinários de controle judicial dos contratos, como a revisão por onerosidade excessiva, a incidência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a análise de eventual abusividade de cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se juridicamente inadequada a utilização do rito especial da repactuação de dívidas no presente caso. De outra banda, tenho que a alienação fiduciária não viola o disposto na Lei nº. 8.009/90, pois nada impede que a parte autora, renunciando voluntariamente à proteção da lei, aliene ou grave o patrimônio para fins de prestar garantia em contratos em geral. Nesse sentido, confira-se recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já afastou tal garantia no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, esta Corte Superior adotou o entendimento de que, "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo (...), não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1.559.348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019). 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. No caso, concluindo o aresto impugnado que o imóvel discutido nos autos foi oferecido como garantia em alienação fiduciária de dívida dos próprios recorrentes, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.640/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (grifei) Dessarte, a impenhorabilidade do bem de família não tem o alcance de conferir proteção à bens dados em garantia real. Finalmente, registro que recentemente o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (TEMA 982) Ponderações finais Cabe ressaltar, por fim, que o devedor de empréstimo pessoal bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto. Dessa forma, ficam afastadas todas as alegações dos supostos abusos sustentados pela parte demandante, na esteira da fundamentação acima expendida, sendo improcedentes as alegações genéricas de ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira baseadas no contrato de mútuo.. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração dotado de efeitos infringentes à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal