Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025192-13.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILON ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LIMA DE OLIVEIRA - AM8778 e ISABELLE LIMA DE OLIVEIRA - AM18086 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega a falha de serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que entregou o produto danificado. Requer a reparação pelo valor do bem material e indenização por danos morais. Passo ao mérito. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Tal diploma legal à aplicação à ECT, prestadora de serviço público, conforme previsto no seu art. 22: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O autor relata que o adquiriu em 21/06/2021 uma Caixa Amplificada de Som POLIVOX – Modelo: XB-450, no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), conforme NF-1203576-518. Além disso, no ato da compra também adquiriu a Garantia Estendida Original com vigência de 02 (dois) anos e incluso cobertura de danos elétricos. Por apresentar falha elétrica, encaminhou pelos Correios o aparelho para assistência técnica localizada na cidade de Fortaleza/CE. Contudo, o bem sofreu danos físicos durante o serviço de transporte, apresentando diversos defeitos que não possuía ao ser postado. Formalizou reclamação na ECT informando as condições em que chegou o produto (Id. 2138784504), porém não obteve resposta. Comprovou a relação do produto com o código de rastreio do objeto danificado (Id. 2138784412). O conjunto probatório é robusto. O autor apresentou a nota fiscal do produto, o comprovante de postagem na modalidade Sedex Reverso e fotos da embalagem fornecida pelos Correios. O ponto crucial da prova reside no laudo de assistência técnica emitido logo após o recebimento da encomenda no destino, o qual atesta expressamente que o equipamento apresentava avarias físicas (gabinete e alça quebrados) compatíveis com pancadas ou quedas, defeitos estes que impossibilitaram a cobertura pela garantia contratual anterior, que tratava apenas de danos elétricos (Id. 2138784453). Em sua defesa, a ECT limitou-se a alegações genéricas de que o serviço foi prestado com a entrega do objeto, tentando imputar os danos ao desgaste natural ou uso prolongado. Contudo, avarias estruturais como quebras de gabinete e alças não se confundem com oxidação ou desgaste por tempo de uso, sendo típicas de falha no manuseio e transporte de cargas. A ré não apresentou qualquer prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço postal que resultou na destruição do bem, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. O ressarcimento deve abranger o valor integral do produto (R$ 382,00) e o valor pago pelo frete (R$ 100,27), totalizando R$ 482,27, uma vez que o serviço contratado não atingiu sua finalidade de entrega do bem em perfeitas condições. Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o consumidor viu seu patrimônio destruído por negligência da prestadora de serviço, além de enfrentar a frustração de não ter o reparo elétrico original realizado devido aos novos danos causados pela ECT. A omissão da empresa em resolver a questão administrativamente, após reclamação formal do autor, reforça o abalo psicológico passível de reparação. Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00, valor suficiente para compensar o transtorno e servir de desestímulo à reiteração da conduta pela ré. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, é cabível a reparação do prejuízo, no importe de R$ 1.883,38 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), que abrange o valor da mercadoria declarada, da taxa de envio e do seguro. A reparação por danos materiais deve abranger, inclusive, o prêmio ad valorem, eis que a transmissão deste valor ao consumidor, no momento da reparação por danos materiais, implica em limitação da responsabilidade civil do prestador de serviços, contrariando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura reparação integral pelos danos causados. Registre-se que não é possível o ressarcimento em dobro, uma vez que não se trata de cobrança de quantia indevida ao consumidor, não estando a situação enquadrada na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC. Considero ser cabível também a reparação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, verifico ser cabível a reparação pelos danos morais, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que é devida indenização por danos morais, em virtude de extravio, roubo ou perda da mercadoria transportada pelos Correios. Nesse sentido, colho o precedente do TRF1, in verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE PRODUTO. FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA DEMANDADA. MERCADORIA OBJETO DE ROUBO. REPARAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELO REMETENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A demandante pretende receber indenização reparatória pelos danos morais e materiais decorrentes do extravio de placa integrante de equipamento médico e que fora enviada para manutenção no Rio de Janeiro por meio de Sedex. 2. Ocorre que a encomenda foi objeto de roubo, como admitido pela própria ECT, circunstância que resultou no pagamento da quantia de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) a título de ressarcimento à usuária do serviço postal pela perda de placa eletrônica para máquina de reprocessamento de capilar. 3. Consta dos autos o comprovante de Sedex enviado pela Clínica Senhor do Bonfim em 09.04.2010, tendo por destinatária Renal Tec. Ind. Comércio e Serviços Ltda., assim como o Termo de Declaração n. 632/210 e o registro de Rastreamento de Objeto (SRO) que dão notícia da ação criminosa ocorrida no Rio de Janeiro e que resultou na perda definitiva do objeto do Sedex. 4. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários. 5. A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT por ato de seus funcionários, tal como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou a ilustre magistrada ao reconhecer à apelada o direito à reparação pelos danos moral e material experimentados. 7. (...) (AC 0032505-24.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré a pagar: a) a título de danos materiais, o montante de R$ 482,27 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da mercadoria danificada, do serviço postal; b) a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. Reconheço à ECT as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários em primeira instância. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para apresentar memória de cálculos, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquive-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL