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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025192-13.2024.4.01.3200

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1025192-13.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré a pagar: a) a título de danos materiais, o montante de R$ 482,27 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da mercadoria danificada, do serviço postal; b) a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. Reconheço à ECT as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários em primeira instância. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para apresentar memória de cálculos, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquive-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025192-13.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILON ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LIMA DE OLIVEIRA - AM8778 e ISABELLE LIMA DE OLIVEIRA - AM18086 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega a falha de serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que entregou o produto danificado. Requer a reparação pelo valor do bem material e indenização por danos morais. Passo ao mérito. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Tal diploma legal à aplicação à ECT, prestadora de serviço público, conforme previsto no seu art. 22: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O autor relata que o adquiriu em 21/06/2021 uma Caixa Amplificada de Som POLIVOX – Modelo: XB-450, no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), conforme NF-1203576-518. Além disso, no ato da compra também adquiriu a Garantia Estendida Original com vigência de 02 (dois) anos e incluso cobertura de danos elétricos. Por apresentar falha elétrica, encaminhou pelos Correios o aparelho para assistência técnica localizada na cidade de Fortaleza/CE. Contudo, o bem sofreu danos físicos durante o serviço de transporte, apresentando diversos defeitos que não possuía ao ser postado. Formalizou reclamação na ECT informando as condições em que chegou o produto (Id. 2138784504), porém não obteve resposta. Comprovou a relação do produto com o código de rastreio do objeto danificado (Id. 2138784412). O conjunto probatório é robusto. O autor apresentou a nota fiscal do produto, o comprovante de postagem na modalidade Sedex Reverso e fotos da embalagem fornecida pelos Correios. O ponto crucial da prova reside no laudo de assistência técnica emitido logo após o recebimento da encomenda no destino, o qual atesta expressamente que o equipamento apresentava avarias físicas (gabinete e alça quebrados) compatíveis com pancadas ou quedas, defeitos estes que impossibilitaram a cobertura pela garantia contratual anterior, que tratava apenas de danos elétricos (Id. 2138784453). Em sua defesa, a ECT limitou-se a alegações genéricas de que o serviço foi prestado com a entrega do objeto, tentando imputar os danos ao desgaste natural ou uso prolongado. Contudo, avarias estruturais como quebras de gabinete e alças não se confundem com oxidação ou desgaste por tempo de uso, sendo típicas de falha no manuseio e transporte de cargas. A ré não apresentou qualquer prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço postal que resultou na destruição do bem, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. O ressarcimento deve abranger o valor integral do produto (R$ 382,00) e o valor pago pelo frete (R$ 100,27), totalizando R$ 482,27, uma vez que o serviço contratado não atingiu sua finalidade de entrega do bem em perfeitas condições. Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o consumidor viu seu patrimônio destruído por negligência da prestadora de serviço, além de enfrentar a frustração de não ter o reparo elétrico original realizado devido aos novos danos causados pela ECT. A omissão da empresa em resolver a questão administrativamente, após reclamação formal do autor, reforça o abalo psicológico passível de reparação. Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00, valor suficiente para compensar o transtorno e servir de desestímulo à reiteração da conduta pela ré. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, é cabível a reparação do prejuízo, no importe de R$ 1.883,38 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), que abrange o valor da mercadoria declarada, da taxa de envio e do seguro. A reparação por danos materiais deve abranger, inclusive, o prêmio ad valorem, eis que a transmissão deste valor ao consumidor, no momento da reparação por danos materiais, implica em limitação da responsabilidade civil do prestador de serviços, contrariando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura reparação integral pelos danos causados. Registre-se que não é possível o ressarcimento em dobro, uma vez que não se trata de cobrança de quantia indevida ao consumidor, não estando a situação enquadrada na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC. Considero ser cabível também a reparação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, verifico ser cabível a reparação pelos danos morais, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que é devida indenização por danos morais, em virtude de extravio, roubo ou perda da mercadoria transportada pelos Correios. Nesse sentido, colho o precedente do TRF1, in verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE PRODUTO. FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA DEMANDADA. MERCADORIA OBJETO DE ROUBO. REPARAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELO REMETENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A demandante pretende receber indenização reparatória pelos danos morais e materiais decorrentes do extravio de placa integrante de equipamento médico e que fora enviada para manutenção no Rio de Janeiro por meio de Sedex. 2. Ocorre que a encomenda foi objeto de roubo, como admitido pela própria ECT, circunstância que resultou no pagamento da quantia de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) a título de ressarcimento à usuária do serviço postal pela perda de placa eletrônica para máquina de reprocessamento de capilar. 3. Consta dos autos o comprovante de Sedex enviado pela Clínica Senhor do Bonfim em 09.04.2010, tendo por destinatária Renal Tec. Ind. Comércio e Serviços Ltda., assim como o Termo de Declaração n. 632/210 e o registro de Rastreamento de Objeto (SRO) que dão notícia da ação criminosa ocorrida no Rio de Janeiro e que resultou na perda definitiva do objeto do Sedex. 4. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários. 5. A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT por ato de seus funcionários, tal como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou a ilustre magistrada ao reconhecer à apelada o direito à reparação pelos danos moral e material experimentados. 7. (...) (AC 0032505-24.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré a pagar: a) a título de danos materiais, o montante de R$ 482,27 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da mercadoria danificada, do serviço postal; b) a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. Reconheço à ECT as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários em primeira instância. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para apresentar memória de cálculos, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquive-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL