Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006048-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZEAS NEVES DE JESUS - GO71711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante. Realizada perícia médica no ID 2223170429 e perícia social no ID 2231702844. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrário à pretensão de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito legal, deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o médico perito de confiança do Juízo atestou (ID 2223170429) que a parte autora apresenta episódio de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10: F31.7). Conclui que o quadro não preenche os requisitos que define uma pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS, não gera restrição na participação social, não promove incapacidade de longo prazo (igual ou maior que dois anos, de forma contínua) e não configura impedimento. Destarte, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi verificada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por fim, despicienda a análise do critério da miserabilidade, já que isoladamente não é suficiente para a concessão do benefício em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA