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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Petição Cível 1000521-13.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1000521-13.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000521-13.2026.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LAUDILENE FERREIRA FAGUNDES POLO PASSIVO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE APARECIDA DE GOIANIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar de antecipação de tutela impetrado contra o INSS, mediante o qual a parte autora pretende a imediata análise do processo administrativo. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001, não se inclui na competência do Juizado Especial Cível a apreciação da ação mandamental impetrada, senão vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal