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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008634-29.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1008634-29.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1008634-29.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MACIEL VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laboral, temporária, caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, o laudo de perícia médica confirmou a doença mencionada na inicial. No entanto, considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. A parte autora apresentou impugnação (id. 2228482605). A impugnação, todavia, não merece ser acolhida. O perito analisou os exames e laudos apresentados pela autora, considerou expressamente a sua profissão e fundamentou a sua conclusão, registrando que "a condição atual do autor está compensado, indicando um equilíbrio e resposta adequada ao tratamento médico" e que "a autora é jovem e não apresenta limitações legalmente relevantes que possam configurar impedimentos para o exercício de atividades laborais". Assim, o laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SEGUNDO A PROVA DA PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Parte autora do sexo feminino, divorciada, nascida em 22/05/1972 (atualmente com 53 anos de idade), residente em Núcleo Bandeirante-DF, ensino superior completo, últimas funções: técnica de enfermagem.3. O laudo médico judicial identificou que a autora apresenta dorsalgia (CID 10: M54) desde 12/2017, além de Hipertensão e Diabetes. O perito do Juízo, após análise de documentos médicos e exame físico, concluiu que não foram constatadas repercussões funcionais atuais. Portanto, não há incapacidade laboral para o exercício de atividade que garanta a subsistência.4. Como assentando pela TR3/JEF/DF, a produção da prova pericial em Juízo, de cunho médico, tem por fim esclarecer a situação funcional da pessoa, quanto à saúde, no contexto de um procedimento em contraditório e imparcial, devendo prevalecer, em princípio, sobre documentos unilateralmente juntados. Se a prova pericial judicial for dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente podem ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial judicial, o que não é o caso, já que o laudo judicial é coerente e fundamentado.5. O fato de o perito alcançar conclusão diversa de documento médico particular que atesta existência de possível incapacidade não torna o laudo judicial inválido, tampouco lhe retira a força probatória. E, em que pesem as patologias acometidas pela parte autora, o perito judicial, mesmo analisando relatórios e exames médicos particulares, atestou que a parte autora não possui incapacidade atual.6. Como é cediço, ser portador de doença ou lesão não é a mesma coisa que ser portador de incapacidade. Como a incapacidade pode variar ao longo do tempo, não obstante as doenças ou as lesões se mantenham, então não se pode derivar automaticamente aquela destas. Por isso, o fato de a parte autora possuir certas comorbidades não implica que esteja temporária ou definitivamente incapaz para o labor.7. No mais, nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, nas condições e circunstâncias fáticas dadas. Assim, se o laudo dá conta que a parte autora possui condições de exercer atividade laborativa neste momento, não há óbice à concessão futura do benefício, se avaliação médica assim indicar, ainda que em virtude da mesma enfermidade. Afinal, a enfermidade pode ou não resultar em incapacidade, como dito.8. Enfim, dado todo esse contexto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida em todos os seus termos.9. Não provimento do recurso interposto pela parte autora.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido. Gratuidade deferida. Condenação suspensa [NCPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º]. (AGREXT 1008496-78.2024.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/07/2025.) Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que elas impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia. A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal