Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003433-84.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIRES VIANA DE LIMA - PA23673 e VALERIA GOES DE LIMA - PA21712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação cível promovida pela nacional ZENAIDE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Em síntese, a parte autora requereu administrativamente a prorrogação do mencionado benefício (NB: 648.310.157-4), contudo, a autarquia previdenciária indeferiu sob a justificativa de “A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual” (ID n. 2173284347). O exame médico pericial foi realizado em 31/03/2025, conforme laudo pericial constante no ID n. 2182580608. Regularmente citado (ID 2189053022), o INSS permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, pelo que incidem os efeitos da revelia (Art. 344 do CPC). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei n. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto n. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei n. 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto n. 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da demandante, foi designado exame médico pericial. No Laudo de Perícia Médica (ID. 2182580608) consta que a periciada foi diagnosticada com CID 10: L20 - Dermatite atópica. O perito judicial atestou que a autora é portadora de enfermidades que a incapacitam de forma definitiva e parcial, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 07/04/2022. Embora tenha reconhecido a incapacidade definitiva para a atividade habitual de agricultora, dada a exigência de esforço físico e exposição solar constante (fator agravante do seu quadro de dermatite), o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves, como comerciária, serviços gerais ou doméstica, além de outras ocupações que não demandem a exposição direta aos raios solares. Todavia, ainda que o laudo pericial tenha qualificado a incapacidade como parcial e passível de reabilitação, impõe-se a análise do conjunto probatório à luz das condições pessoais, sociais e econômicas da autora, conforme o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU, que determina a consideração desses fatores para aferição da real possibilidade de retorno ao trabalho. A autora, de 47 anos, reside na comunidade São Benedito dos Baianos, localizada na zona rural do município de Mojuí dos Campos/PA. Trata-se de segurada especial que, possuindo o ensino fundamental incompleto, dedicou sua vida laboral à agricultura, histórico profissional que, somado à realidade geográfica em que está inserida, dificulta sobremaneira a reinserção em funções burocráticas. O quadro clínico que acomete a autora revela limitação funcional significativa para sua realidade. A dermatite crônica com erupções cutâneas e coceira intensa, agravada pela exposição ao sol e ao calor, impõe barreiras físicas severas para quem lida com o trabalho no campo. A sugestão pericial de reabilitação para atividades laborais leves, compatíveis com restrição à exposição solar, mostra-se divorciada da realidade fática local. Não é razoável supor que uma trabalhadora rural, residente em comunidade afastada, com baixa instrução formal, consiga competir no mercado de trabalho de um município do interior, disputando vagas sedentárias com pessoas plenamente aptas fisicamente e com maior qualificação. A reabilitação teórica esbarra na inexistência prática de postos de trabalho compatíveis na localidade de residência da autora. Dessa forma, embora o perito judicial tenha indicado capacidade residual para outras funções, o quadro fático revela que, diante das barreiras sociais, geográficas e da estigmatização da deficiência física no mercado de trabalho local, sua incapacidade se apresenta, na prática, como total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe permita garantir a própria subsistência. Nesse contexto, afasto a conclusão de parcialidade do laudo pericial, para enquadrar a situação como incapacidade total e permanente, à luz da realidade vivida pela autora e da impossibilidade concreta de reabilitação profissional eficaz. Portanto, reconhece-se que a parte autora está total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade profissional, sendo insuscetível de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho em função compatível com sua limitação física e contexto social. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Na espécie, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária (NB: 648.310.157-4) de 07/04/2022 a 08/11/2024, conforme extrato previdenciário do CNIS (ID. 2173486381). 2.4 – CONCLUSÃO O conjunto probatório — o laudo pericial judicial e o reconhecimento da qualidade de segurado — demonstra que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem viabilidade de reabilitação funcional para nova atividade. Preenchidos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurada, impõe-se a concessão do benefício Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a partir de 09/11/2024, dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB: 648.310.157-4). A data de início do pagamento (DIP) do benefício por incapacidade temporária deverá ser fixada em 01/01/2026. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 09/11/2024 e 31/12/2025 (dia anterior à DIP). Ressalte-se, por fim, que o demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou consignado pelo perito judicial ser desnecessário o auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a contar de 01/01/2026 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 09/11/2024, dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB: 648.310.157-4). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 09/11/2024 até 31/12/2025, no importe de R$ 24.205,44 (vinte e quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA