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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005433-57.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1005433-57.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/01/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (20/09/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/01/2026, no importe de R$ 26.984,82, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005433-57.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR MOREIRA RODRIGUES - PA30373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pelo(a) menor A. K. A. L, representado por seu genitor(a), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiênciade longo prazo igual ou superior a dois anos; 2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; 3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e 4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024) É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2183190052. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) - CID 10: F90. O laudo confirma que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos. O laudo médico inicial (ID 2178222085) já atestava que o autor apresenta patologia congênita, fixando-se, portanto, a data de início da enfermidade ao nascer (17/06/2018). Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico (ID 2178704124) e o CadÚnico (ID 2178221569). Constata-se que a autora reside com sua genitora e seu irmão menor de idade. O núcleo familiar sobrevive exclusivamente do benefício governamental Bolsa Família no valor de R$ 900,00. O total da renda dividida pelo número de integrantes do núcleo familiar (3 pessoas), resulta em renda per capita de R$ 300,00, o qual não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles a presença de componentes menores de idade (autor com 6 anos e irmão com 3 anos) e o comprometimento da renda com medicamentos (Risperidona e Memoactive), situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica. Conforme imagens da residência (ID 2178222573), constata-se moradia humilde, de alvenaria inacabada com tijolos aparentes e sem revestimento, e piso de cimento, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. Além disso, a autora é menor de idade, e considerando a deficiência apresentada, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Quanto à alegação pelo INSS de que a deficiência seria de grau leve, esta não merece prosperar para fins de indeferimento, uma vez que o próprio laudo pericial atesta a impossibilidade de atos da vida civil e a necessidade de apoio de terceiros, configurando o impedimento de longo prazo exigido por lei. A alegação do INSS da existência de renda de parentes constantes no CadÚnico não merece prosperar, uma vez que tais familiares a despejaram da residência, deixando-a desemparada. Dessa forma, a renda deles não pode ser computada, pois não residem sob o mesmo teto. O INSS não apresentou nenhum outro elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Por fim, a genitora/responsável legal possui registro biométrico na Justiça Eleitoral (ID Num. 2232010587. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 20/09/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/01/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (20/09/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/01/2026, no importe de R$ 26.984,82, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Juiz Federal