Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, em decorrência de preclusão lógica. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se.
Inteiro teor
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001234-36.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIASSELVI NEAD - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança Individual impetrado por ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRA em face de ato considerado ilegal/abusivo ao DIRETOR DA UNIASSELVI NEAD - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, vinculado à SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, objetivando a concessão de liminar para que o impetrado proceda à imediata emissão do diploma de licenciatura em formação pedagógica em informática. Em petição de Id 2234266873, a impetrante requereu, antes da notificação da parte impetrada, a extinção do feito em razão da conclusão do pedido administrativo pelo UNIASSELVI. É o relatório. Decido. A parte impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança. No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF). Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja. Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, em decorrência de preclusão lógica. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal