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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025919-06.2023.4.01.3200

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1025919-06.2023.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 859.373.202-04 DIB: 18/11/2020 DIP: 01/02/2026 Cidade de pagamento: Manaus/AM b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 106.801,28, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora para que, no próprio prazo recursal, manifeste-se expressamente acerca da forma de satisfação do crédito apurado (R$ 106.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1025919-06.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, nos termos acima definidos. O perito considerou que a parte autora apresenta diagnóstico de encefalopatia crônica não especificada, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Autor desorientado em tempo e espaço/Busca irmã com o olhar em todas as perguntas/Dificuldade de coordenação motora fina”. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências. A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas. No caso dos autos, a avaliação socioeconômica foi realizada, para sanar as dúvidas apontadas pelo INSS em contestação. A renda per capita do grupo familiar, conforme as informações do estudo socioeconômico, indica a situação de miserabilidade. Embora a renda familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, a situação de miserabilidade restou evidenciada, no caso concreto. O grupo familiar é formado pelo autor, a mãe, irmã e suas duas sobrinhas menores de idade. A renda é proveniente do benefício no valor de um salário-mínimo recebido pela mãe do autor, de 67 (sessenta e sete) anos, e do trabalho da irmã, em valor pouco superior a um salário mínimo, aproximadamente de R$ 1.893,64, conforme dados do CNIS. Quanto ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro da família, no valor de um salário-mínimo, aplica-se o entendimento consagrado pelo STF no RE 580.963, pelo qual tais prestações não deverão ser computadas para fins de apuração da renda mensal do grupo familiar. No mesmo sentido, dispõe o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Considera-se absolutamente incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A renda superior a esse patamar não impede, entretanto, que o benefício seja deferido. Tem prevalecido, em muitos julgados, o critério de meio salário mínimo, em conformidade com outros programas assistenciais do Governo Federal. Vejamos trecho de um julgado sobre o tema: O rigor do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 vem sendo temperado por normas supervenientes, tais como aquelas estampadas no art. 5º, I, da Lei 9.533, de 10/12/1997, que estabeleceu o patamar de meio salário mínimo de renda per capita para a execução do Programa Bolsa-Escola. Os programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal posteriormente mantiveram um patamar semelhante para a definição da linha média de pobreza, a partir da qual é vital a interferência do Estado para proporcionar àquelas famílias o mínimo indispensável a sua sobrevivência (auxílio gás, Decreto 4.102/2002; programa de geração de renda, Portaria 877, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; agente jovem, Portaria 879, de 03/12/2001, da Secretaria de Assistência Social) (AC 0000952-20.2011.4.01.3818 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/07/2017) Dessa forma, embora a renda per capita do grupo familiar supere um pouco o patamar de 1/4 do salário mínimo, considerando a renda auferida pela irmã e os 5 integrantes do núcleo familiar, entendo que o contexto de fragilidade social vivenciado pela família justifica o deferimento do benefício. Fixo como data de início do benefício o dia em que apresentado o requerimento administrativo (DER: 18/11/2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 859.373.202-04 DIB: 18/11/2020 DIP: 01/02/2026 Cidade de pagamento: Manaus/AM b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 106.801,28, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora para que, no próprio prazo recursal, manifeste-se expressamente acerca da forma de satisfação do crédito apurado (R$ 106.801,28), informando: I – se renuncia ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 17, §4º, da Lei n.º 10.259/2001; ou II – se não renuncia ao excedente, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer por meio de precatório. O silêncio da parte autora, decorrido o prazo, será interpretado como opção pelo regime de precatório, vedada a expedição de RPV com truncamento do crédito. A renúncia deverá ser expressa e específica, limitada ao montante que ultrapassar o teto legal, preservado o valor até o limite de alçada do Juizado. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento na modalidade definida pela parte autora no prazo recursal (RPV mediante renúncia ao excedente ou precatório). Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal