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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Interdito Proibitório 1145764-43.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1145764-43.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1145764-43.2025.4.01.3400 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ELI OSCAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO FALCAO SANTORO - DF08325 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros SENTENÇA Trata-se de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizado por ESPÓLIO DE ELI OSCAR VIEIRA contra INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e a UNIÃO FEDERAL, pretendendo: “3. Ao final, seja julgado procedente o interdito proibitório para: a. confirmar a tutela de urgência; b. reconhecer a posse legítima e consolidada do espólio; c. determinar que o ICMBio e a União não ampliem os limites do Parque Nacional de Brasília sem processo formal; d. impedir definitivamente qualquer ato de turbação ou esbulho administrativo”. O autor afirma que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 (quarenta) anos sobre a área rural denominada “Chácara Boa Esperança”, situada no Núcleo Rural Boa Esperança II, na DF-020, Km 01/03, Brasília/DF, alegando que tal posse foi consolidada ao longo do tempo com exploração e uso contínuo do imóvel. Sustenta que, embora haja discussão administrativa/territorial envolvendo a delimitação do Parque Nacional de Brasília (Unidade de Conservação criada pelo Decreto nº 241/1961), a área por ele ocupada não poderia ser objeto de intervenções materiais sem o devido procedimento legal. Alega que o ICMBio (em conjunto com a União) vem promovendo atos concretos de turbação/esbulho possessório, consistentes, principalmente, na derrubada de cercas existentes e na instalação de novas cercas com suposto avanço sobre a área tradicionalmente possuída, inclusive com alterações de marcos/limites “de fato”, sem observância de contraditório, sem desapropriação e sem qualquer regularização prévia, o que, segundo afirma, configura ameaça atual e iminente à sua posse. Sustenta, ainda, que a conduta administrativa estaria se dando por autotutela material indevida, com risco de agravamento do conflito e de consolidação de situação fática irreversível, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência em interdito proibitório, para que os réus se abstenham de praticar novos atos que importem turbação/esbulho na área descrita, bem como requer, em caráter mandamental, a restauração/recomposição da cerca no traçado anterior e a fixação de multa diária para assegurar a efetividade da ordem judicial, além da intimação do Ministério Público Federal em razão do suposto envolvimento de Unidade de Conservação. Decisão que reconheceu a incompetência jurisdicional (id. 2228841518). Não foi concedida a liminar e foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora regularizasse a representação do espólio (comprovação de inventariante), no prazo de 15 dias. O MPF manifestou-se requerendo sua intervenção como custos iuris, bem como requereu ser intimado de todos os atos do processo e, após regularizada a representação do autor, postulou a citação do ICMBio e nova vista ao MPF após a manifestação da autarquia (id. 2230091605). Apesar de regularmente intimada, a parte autora apresentou unicamente mapas da propriedade (id. 2230402577). É o relatório. Decido. Ao receber os autos, este Juízo, diante da constatação de irregularidade de representação processual do espólio, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse formalmente a inventariança, mediante juntada de termo de nomeação e compromisso de inventariante (ou documento equivalente apto a evidenciar, de modo inequívoco, a representação do espólio em juízo), no prazo assinado, advertindo-se acerca das consequências processuais do descumprimento, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, postergada a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça até a regularização do pressuposto processual. Regularmente intimada (id. 2229687991), a parte autora não saneou o vício, limitando-se à juntada de mapas/documentos de localização, providência que não se confunde com a comprovação exigida para suprir a irregularidade de representação processual do espólio, persistindo, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o CPC é expresso ao dispor que, verificada a irregularidade de representação, deve o juiz assinar prazo para saneamento, e, descumprida a determinação, sendo a providência atribuível ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I). Na hipótese, transcorrido o prazo sem a juntada de documento idôneo que demonstre a representação do espólio por inventariante regularmente constituído, resta inviável o prosseguimento do feito, sob pena de tramitação com vício insanado e consequente comprometimento da validade dos atos processuais, impondo-se a extinção terminativa, com fundamento também no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente