Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005625-81.2024.4.01.3301

Julgamento
20/05/2024
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1005625-81.2024.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte temporária à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, a partir da data do óbito, 20 de maio de 2024. A DIP será 01 de janeiro de 2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 34.308,61 (trinta e quatro mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até 01/2026, correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005625-81.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. J. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte. Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica. No caso dos autos, há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor. A condição de dependente não é controvertida, e está suficientemente comprovada nos autos. Acerca da qualidade de segurado especial, passo a decidir. Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis. Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame. Vale ressaltar que no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios. Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar. Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças. Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada. Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens. A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza. Cumpre assinalar que no breve período em que o Brasil se afastou da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causa ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida e temporária. Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar. Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Questão de Gênero: Chama à atenção neste feito a importância do reconhecimento das questões de gênero, matéria atacada pelos setores fascistas da sociedade. De acordo com o filósofo Gyorgy Lukács, a família patriarcal surgiu com a propriedade privada e a divisão da sociedade em classes quando os agrupamentos humanos tornaram-se sedentários em razão da prática da agricultura e pecuária. Em decorrência disso, a monogamia feminina passou a ser uma exigência não só moral como também econômica, indispensável à manutenção do modo de produção. Logo, nas sociedades patriarcais não se espera das mulheres que tenham administração dos negócios da família, daí sua dificuldade em produzir prova documental. Ora, o Estado-juiz não pode desconhecer as questões de gênero envolvidas nas relações de produção. A maior dificuldade probatória e de sobrevivência das mulheres não pode ser empecilho ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria. No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros. Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental. No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola: certidão emitida pelo TSE, com declaração do trabalho rural; certidão de casamento emitida em cartório, com declaração do trabalho rural; recibo de entrega da declaração de ITRs; notas de compra e venda; recibo de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igrapiúna (CNPJ: 41.956.574/0001-15); e vídeos da instituidora exercendo trabalho rural, retirados de um processo anterior atinente a um salário maternidade rural (ID. 2156208889, ID. 2188712307, ID. 2188712500). Os depoimentos ouvidos, quando da adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada (IDs. 2188711625, 2188711864, 2188712143) corroboraram o início de prova documental existente nos autos. Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial. A legislação previdenciária assegura o direito à qualidade de segurado especial para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, essa qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurada especial da autora e o preenchimento da carência. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. Portanto, diante da controvérsia suscitada pelo INSS em torno da qualidade de segurado especial do de cujus, cotejando a contestação, o processo administrativo e as provas produzidas nos autos, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento do óbito, razão pela qual faz jus a parte Autora ao benefício de pensão por morte. Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte. Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”. E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”. Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte temporária à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, a partir da data do óbito, 20 de maio de 2024. A DIP será 01 de janeiro de 2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 34.308,61 (trinta e quatro mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até 01/2026, correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 214.649.925-1 Espécie de Benefício: Pensão por Morte RMI: Salário-mínimo DIB: 20/05/2024 DIP: 01/01/2026 Valor da requisição de pagamento: R$ 34.308,61