Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo, com isso, o mérito. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002487-60.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KANANDA BORGES GONCALVES - BA61212 e SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE - BA74065 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA L. S. S. representado pela Sra. Maires da Silva Souza, objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 717.730.016-4 (DER: 21/11/2024), negado na via administrativa por não atender às exigências legais da para acesso ao BPC/LOAS. Dispensado o relatório. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Sem delongas, a perícia médica (Id 2196422407) constatou que a autora é portadora de distúrbios da atividade e da atenção - CID: F90, transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - CID: F41 e Esquizofrenia paranóide - CID: F20. A descrição esboçada pelo perito revela, indubitavelmente, a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência. Confira-se a propósito o que consta do laudo: 7. O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 limita o desempenho de atividades próprias à idade do(a) periciando(a) ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar? Resposta: A parte periciada tem esquizofrenia e TDAH, que traz dificuldades de aprendizagem, concentração e baixa interação pessoal. 16.1. Analisando os exames e atestados, bem como a conclusão do médico especialista que concluiu pela incapacidade; diga o Sr. Perito se o autor está apto ou inapto? E se apto, aponte o Sr. Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere à comprovação da capacidade para a atividade laboral habitual do periciando ou outra(s). Resposta: Inapto. O impedimento é total e temporária, mas de longa duração. Só existem possibilidades de melhora e a parte periciada vir a desempenhar atividades laborais futuramente, com o tratamento contínuo e de longa duração que tem indicação. 8.1. No caso de impedimento TEMPORÁRIO, este produz efeitos: Resposta: por MAIS de 2 (dois) anos. Sugiro 6 anos. Vulnerabilidade social Consoante o laudo social (Id 2200231872), o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e três irmão, que residem em imóvel cedido, construído em alvenaria e piso cerâmico, com revestimento e pintura. O imóvel é composto por dois quartos, cozinha e dois banheiros, guarnecido com móveis e eletrodomésticos conservados. A renda familiar advém do Benefício Assistencial do Bolsa Família, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) e pelo Benefício Assistencial do BPC-LOAS, percebido pelo irmão da autora. Nota-se que a parte autora dispõe de boas condições de moradia, sendo esta adequada e suficiente para suprir o mínimo existencial, destoando, portanto, do alegado padrão de vida caracterizador da alegada miserabilidade. A alegação da autarquia ré, em peça de defesa (Id 2148341059), quanto à inexistência de vulnerabilidade social com base na perícia judicial social, encontra respaldo no conjunto probatório. Ressalte-se que a análise da condição socioeconômica não pode ser restrita a critérios formais, devendo ser considerada de forma ampla e contextualizada. O registro fotográfico contido no laudo social ilustra a situação da autora: Percebe-se que apresenta uma estrutura razoável e contém móveis e eletrodomésticos que se mostram adequados ao atendimento das demandas domésticas, denotando que a renda obtida é suficiente para proporcionar condições dignas de sobrevivência. Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº. 8.742/93). Ressalta-se, porém, que, em caso de alteração no plano dos fatos, fica aberta a possibilidade de a parte autora pleitear novamente o benefício na via administrativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo, com isso, o mérito. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal