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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002900-73.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1002900-73.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002900-73.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA DE FARIAS CASTRO LIMA - PI26258, CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO - PI6213 e KARINE SANTOS LACERDA - PI21717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência. Em juízo, a perícia médica (Id 2197893815) concluiu que não apresenta impedimento, inexistindo complicações incapacitantes. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo. Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Considerando que os requisitos para o BPC são cumulativos, a análise social é desnecessária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal