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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079442-32.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1079442-32.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

ficando, assim, uma nova avaliação pela perícia judicial. In casu, verifica-se que a demandante valeu-se exatamente das mesmas alegações e documentos acostados na ação anterior, reiterando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir já apreciados pelo Juízo da 14ª Vara Federal (benefício previdenciário indeferido em 09/01/2024). Restando evidente, pois, decisão que homologou o acordo entre as partes no processo n° 1042157-39.2024.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079442-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELMA CORDEIRO DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA - GO28345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta por SUELMA CORDEIRO DE ARAUJO FERREIRA em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. A inicial foi instruída com documentos. Não houve citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outra demanda (1042157-39.2024.4.01.3500, 14ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos com idêntica data de requerimento administrativo (09/01/2024). Verifica-se que houve sentença homologatória de acordo, tornando-se imutável pela coisa julgada material. O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”. Diferente situação seria se a parte reiterasse o pedido do mesmo benefício previdenciário apoiado, porém, em causa de pedir diversa, por exemplo, no caso de surgimento superveniente de doença ou lesão incapacitante, ou de agravamento do quadro clínico já apreciado na ação anterior (1042157-39.2024.4.01.3500). Em qualquer caso, é imprescindível que a parte apresente em juízo uma NOVA decisão administrativa negando a concessão do benefício, com data posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória. Além disso, torna-se necessário colacionar aos autos exames médicos contemporâneos à propositura da nova ação, que comprovem a doença ou lesão posterior ou a piora no estado de saúde da parte, justificando, assim, uma nova avaliação pela perícia judicial. In casu, verifica-se que a demandante valeu-se exatamente das mesmas alegações e documentos acostados na ação anterior, reiterando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir já apreciados pelo Juízo da 14ª Vara Federal (benefício previdenciário indeferido em 09/01/2024). Restando evidente, pois, decisão que homologou o acordo entre as partes no processo n° 1042157-39.2024.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se., JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO