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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004527-97.2025.4.01.3504

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1004527-97.2025.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, o período compreendido entre 01/07/1994 a 17/02/2011, determinando sua averbação no CNIS da parte autora; b) Condenar a autarquia, ainda, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): MANOEL LOPES CPF: 896.020.561-34 Data de nascimento: 06/10/1960 DIB: 06/10/2025 (REAFIRMAÇÃO DA DER) DIP: 01/02/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s). A correção monetária e os juros devem obedecer aos seguintes critérios: a) até 30/06/2009, correção monetária desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 01/07/2009 e até 07/12/2021, atualização monetária e juros correspondentes aos da caderneta de poupança, ao mês (Lei 11.960/2009); c) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021); d) a partir de 10/09/2025 variação do IPCA , acrescida de juros de mora de 2% ao mês, porém limitando-se a correção monetária + juros à taxa SELIC no mesmo interstício (EC 136/2025). Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004527-97.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO APARECIDO MATIAS - GO34436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de labor rural exercido como segurado especial, bem como o cômputo de vínculos urbanos. Contestação presente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A denominada aposentadoria mista ou híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/08 e tornou possível o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado, sob qualquer categoria, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que atinjam 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta anos) de idade, em se tratando de homem ou mulher, respectivamente, inclusive no que tange à carência exigida para concessão do benefício, até a Reforma da Previdência instituída pela EC 103/2019. Com a reforma instituída pela EC 103/2019, é necessária a comprovação do requisito etário e tempo de contribuição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Semelhantemente à regra instituída para concessão da aposentadoria rural por idade (já que a espécie de aposentadoria implantada pela lei nº 11.718/08 é subespécie da aposentadoria rural), o trabalhador rural deve comprovar exercício de atividade rural, ou contribuições vertidas em vínculos urbanos, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício para fazer jus à concessão da aposentadoria híbrida. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. A aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 é um benefício de natureza rural, o que significa dizer que, ainda que a carência possa ser preenchida com períodos de atividade urbana e agrícola, ela deve corresponder ao intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 5. Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008), e, de outro, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício. Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23-05-2005; ERESP n. 649496, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 10-04-2006; ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 11-05-2005; TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009). 6. Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ("que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se..."). A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ("efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ou da data em que completou a idade necessária, "por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido") satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício. 7. Não há contradição entre as regras do §3º, combinado com o §2º, do art. 48 da Lei de Benefícios, de um lado, e do §4º do mesmo artigo, de outro, que pudesse entusiasmar interpretação diversa [interpretação que busca considerar o exercício de atividade rural em qualquer tempo, mesmo que décadas distante da data do requerimento ou da idade necessária], pois os §§ 2º e 3º explicitam regras de concessão do benefício, enquanto o §4º trata de regra de cálculo do benefício. Em outras palavras, o âmbito de aplicação do §4º é posterior ao do §3º. Primeiro verificam-se os requisitos da concessão do benefício (§ 3º c/c §2º) e, só depois, se presentes aqueles, passa-se ao cálculo da renda mensal do benefício (§4º). E nada impede que o cálculo da renda mensal diga respeito a contribuições e exercício de atividades não exatamente coincidentes com os necessários para a concessão do benefício. Isso também se dá em outros casos, como, por exemplo, na aposentadoria por invalidez, para cuja concessão exige-se, de regra, o cumprimento da carência de 12 meses (LB, art. 25, inciso I), bem como a manutenção da condição de segurado no momento do início da incapacidade (LB, art. 42); entretanto, no cálculo da renda mensal do benefício, leva-se em consideração não só 12 contribuições, muito menos as últimas 12 contribuições, mas os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (LB, art. 29, inciso II). Não seria razoável que esta última regra pudesse servir ao intérprete para afastar, por exemplo, a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por tais razões, não é possível que a regra de cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade mista sirva de parâmetro interpretativo da regra de concessão do benefício, esta anterior, lógica e temporalmente, àquela, ainda mais quando a regra de concessão é, como no caso, claríssima a respeito do período de atividade a ser considerado. Assim, a regra de apuração da renda mensal considerando-se os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 48, §4º, c/c art. 29, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91) não tem o condão de modificar a regra de concessão do benefício para o efeito de considerar-se não o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou idade necessária, mas toda atividade rural, por mais longinquamente desempenhada, sob o argumento de que faria parte de todo o período contributivo. 8. Hipótese na qual a parte autora não exerceu atividade rural durante o período equivalente à carência, sendo indevido, pois, o deferimento da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios. 9. Não preenchido o requisito da carência, é indevida, igualmente, a aposentadoria por idade urbana. (AC 00034782320124049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 03/12/2012.) Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, podendo esta, contudo, complementar a documentação apresentada, conforme dispõe a Súmula n. 149 do STJ. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, deve haver um início de prova material, segundo a Súmula n. 149 do STJ. A tanto, foram apresentados: Petição inicial (ID 2196955045); CTPS (ID 2196955132) – diversos registros rurais entre 1988 e 2012; CNIS (ID 2198410832) – confirma vínculos formais rurais; Autodeclaração rural (ID 2196955270); Indeferimento administrativo (ID 2196955324); Dossiê PrevJud (ID 2198410832); O autor tem perfil para aposentadoria mista, tendo completado 65 anos em 06/10/2025. De fato, o autor tem vínculos rurais anotados em sua CTPS, de 01/07/1994 a 17/02/2011, com vários intervalos em branco. Após essa data, há recolhimentos registrados no CNIS, sem que o autor tenha trazido a CTPS para provar que tais vínculos são realmente de natureza rural, como alegado. Trata-se dos vínculos com: Ivanir dos Santos Silva, de 02/01/2012 a 31/12/2012; Cinque Incorporadora e Construtora Ltda., de 26/08/2013 a 12/09/2013 e de 10/03/2014 a 17/05/2015; Flávia Rodrigues de Lima, de 05/10/2015 a 30/01/2016; Luiz Antônio Ferreira, de 01/06/2024 a 17/08/2024. Com absoluta certeza, os reportados vínculos com a Construtora Cinque não são de natureza rural. Nesse ponto, tem-se que a prova oral não pode ser reputada confirmatória do início de prova material da alegada condição de rurícola, uma vez que o autor e a testemunha afirmaram que o primeiro sempre morou e trabalhou na roça. Observe-se que existe um critério legal para se desconsiderar período rural intercalado com urbano: a duração desse, por mais de 120 dias no ano. Ora, de 2013 a 2015, no mínimo, o autor esteve envolvido com trabalhos urbanos. Assim, a prova oral passou ao largo da prova escrita e, no ponto, não pode ser reputada confirmatória. Certo é que o autor comprovou período rural de 1994 a 2011, assim como período urbano, de 26/08/2013 a 17/05/2015, ultrapassando a carência de 15 anos de contribuições exigida pelo art. 18 da EC 103/2019. Com efeito, efetuado o cômputo do período rural ora reconhecido em conjunto com os vínculos urbanos devidamente comprovados, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos, verifica-se que a parte autora totalizou 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, bem como 254 (duzentas e cinquenta e quatro) contribuições mensais para fins de carência, preenchendo, assim, a carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade, inclusive na modalidade híbrida. Então, o pedido é parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder aposentadoria híbrida, com DER reafirmada para a data de aniversário de 65 anos do autor, em 06/10/2025. Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, o período compreendido entre 01/07/1994 a 17/02/2011, determinando sua averbação no CNIS da parte autora; b) Condenar a autarquia, ainda, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): MANOEL LOPES CPF: 896.020.561-34 Data de nascimento: 06/10/1960 DIB: 06/10/2025 (REAFIRMAÇÃO DA DER) DIP: 01/02/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s). A correção monetária e os juros devem obedecer aos seguintes critérios: a) até 30/06/2009, correção monetária desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 01/07/2009 e até 07/12/2021, atualização monetária e juros correspondentes aos da caderneta de poupança, ao mês (Lei 11.960/2009); c) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021); d) a partir de 10/09/2025 variação do IPCA , acrescida de juros de mora de 2% ao mês, porém limitando-se a correção monetária + juros à taxa SELIC no mesmo interstício (EC 136/2025). Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal EF