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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021681-34.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1021681-34.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021681-34.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDILAINE TEODORA FERNANDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 28/10/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91. III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III). A documentação acostada aos autos revela-se frágil para comprovar a existência de união estável e dependência econômica entre a parte autora e o instituidor do benefício. O contrato do plano de assistência funerária (PAX) foi firmado em nome da autora, constando o falecido como beneficiário, com vigência desde 2013, ou seja, dez anos antes do óbito ocorrido em 2023, sem qualquer demonstração de que esse vínculo foi mantido de forma contínua até a data do falecimento. A declaração anual de quitação de débitos não aponta expressamente o falecido, constando apenas em listagem genérica datada de 2013. As contas de energia elétrica acostadas em nome do falecido não demonstram, por si sós, a existência de coabitação, e aquelas em nome da autora são todas posteriores ao óbito, o que fragiliza a alegação de convivência no mesmo domicílio. O reconhecimento judicial da união estável, por sua vez, ocorreu apenas após o falecimento, não possuindo, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a existência da entidade familiar em momento anterior. Por fim, as fotografias juntadas não possuem elementos objetivos capazes de comprovar datas ou circunstâncias, carecendo de força probante autônoma para atestar a convivência alegada. O autor deverá apresentar pelo menos dois documentos em nome da parte autora, ou em nome da parte autora e do instituidor do benefício, que firmem convicção da relação de convivência, do ânimo de constituir família (por exemplo documento indicando a assistência mútua ou participação nos encargos domésticos), e é necessário que ao menos um desses documentos tenha sido produzido/emitido no período de 24 meses anteriores à data do óbito (exigência do art. 180 da IN 128/2022) Nos termos do artigo 180 da Instrução Normativa 128/2022: Art. 180. Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Parágrafo único. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa. A parte autora não juntou aos autos a documentação exigida pela legislação, consistente em duas provas materiais, sendo uma delas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito. Embora não se possa exigir do companheiro farta documentação a comprovar o vínculo, por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indique, com a segurança necessária, a união estável, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Não obstante, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC/15). Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta