Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081757-42.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1081757-42.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para produzir seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1081757-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA QUITERIA LOTERIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos. Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação. Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para produzir seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. Brasília, data da assinatura do documento. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal