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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055437-43.2025.4.01.3500

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1055437-43.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055437-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. J. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANY RODRIGUES DA CONCEICAO - GO56548, JOHNATHAN FERREIRA SOBRINHO DOS ANJOS - GO68304 e MARIO LUCIANO ALVES JUNIOR - GO56072 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual por A. J. B. S., menor, representada por sua genitora ADRIANA BATISTA OSÓRIO, pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. Tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, menor (10 anos de idade), apresenta doenças que causam impedimento considerado de longo prazo (sindactilia complexa bilateral em mãos com mão fendida à direita, sindactilia complexa em pés e fenda lábio palatal (lábio leporino)). Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se está configurada a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Conforme o laudo de perícia social constante dos autos, verifica-se que a autora, menor de idade, reside com a mãe e dois irmãos, todos estudantes, em moradia cedida pelos avós maternos, localizada nos fundos de um lote familiar. A única renda declarada do núcleo familiar corresponde a pensão alimentícia no valor aproximado de R$ 400,00 mensais. Embora o núcleo familiar disponha de parcos recursos financeiros, não se observa situação de miserabilidade. A residência é modesta, composta por quatro cômodos, com condições mínimas de habitabilidade e acesso a infraestrutura urbana básica (água, energia, saneamento, transporte e coleta de lixo). Os bens móveis e eletrodomésticos encontram-se em estado regular de conservação, e o imóvel dispõe de boas condições de higiene. A genitora da autora encontra-se desempregada, declarando exercer a função de vendedora, sem contudo apresentar elementos que comprovem impossibilidade para o exercício de atividade laboral. Ressalte-se que a mera ausência de vínculo empregatício formal não é suficiente para caracterizar situação de vulnerabilidade extrema, tampouco para transferir ao benefício assistencial a função de suprir o desemprego de membro do grupo familiar. Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social. Por fim, o próprio laudo é categórico ao afirmar que a situação da requerente é de pobreza, e não de miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 2 de fevereiro de 2026.