Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1113033-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE MOURA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERVAL BORGES CORREA - DF22380 e RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DE MOURA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora assevera, verbis: “Os valores pagos a título de Vale Alimentação configuram parcela salarial já que são utilizados livremente pelo empregado para a aquisição de produtos alimentícios nas redes de supermercado para uso próprio e de seus familiares. 11. Nesse sentido, tais parcelas remuneratórias devem integrar a base de cálculo do benefício, como salário-de-contribuição, impondo-se a revisão do benefício com pagamento das diferenças que se formarem em parcelas vencidas e vincendas, como medida de garantir o melhor benefício aos Segurados” (página 3 da inicial). A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, haja vista que é perfeitamente possível discernir o pedido e a causa de pedir veiculados na petição inicial. Ademais, a autora juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento do benefício em questão (id. 2212480150). Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício foi concedido em 18/12/2016. Contudo, reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sobre a matéria, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022). Confira-se, ainda, a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)." 4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023. 5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria. 6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo. 7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ. 8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Conforme fichas financeiras juntadas pela parte autora (id. 2212480150), ficou comprovado o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia. Tais as circunstâncias, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 176.250.693-6), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, relativamente ao vínculo laborado na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no período básico de cálculo - PBC, majorando-se a RMI do benefício. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.