Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0003238-13.2006.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE MATTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO APARECIDO ALVES FERREIRA - MT8102/O SENTENÇA TIPO B I - RELATÓRIO Trata-se de Execução entre as partes nominadas. Em sua última petição, Exequente informa pagamento do débito e requer extinção do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da Execução, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal