Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1010556-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ENDRO LIMA MOTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES TRINDADE - BA17128 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Endro Lima Mota em face da União, visando, em síntese: (a) a concessão de tutela de urgência para determinação de expedição de porte de arma de fogo em seu favor; e (b) no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de porte de arma de fogo e a consequente concessão da autorização. Narra o autor (qualificado como advogado), em síntese, que é proprietário de duas armas de fogo de calibre permitido, registradas no SIGMA e no SINARM, e que passou a sofrer ameaças e atentados contra sua integridade física desde 2016, com registros de boletins de ocorrência em 2016, 2017 e 2021. Afirma que, em julho de 2021, requereu administrativamente porte de arma de fogo à Polícia Federal, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva necessidade e de risco concreto, individualizado e atual. Sustenta que preenche todos os requisitos da Lei n.º 10.826/2003, que a decisão administrativa é ilegal por ausência de motivação adequada e que sua condição de advogado atuante em causas sensíveis e de atirador desportivo evidenciaria situação de risco. A tutela de urgência foi indeferida por decisão fundamentada (ID n.º 1540934861), ao entendimento de ausência de plausibilidade do direito. Citada, a União apresentou contestação (ID n.º 1586661847), arguindo, em síntese: (a) que o porte de arma é exceção no ordenamento jurídico; (b) que a concessão depende de demonstração de efetiva necessidade; (c) que a Polícia Federal atuou na legalidade e na discricionariedade técnica; e (d) que os elementos trazidos pelo autor não evidenciam risco concreto e diferenciado. Requereu a total improcedência. O autor foi intimado para réplica, mas deixou transcorrer prazo sem manifestação (ID n.º 1723957970). Instadas as partes a especificar provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo formulado pelo autor. A Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece, como regra, a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional (art. 6º), admitindo exceções expressamente previstas. Para o cidadão comum, o porte para defesa pessoal é medida excepcional, dependente do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, §1º, entre eles a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. Trata-se de ato administrativo de natureza discricionária técnica, onde a Administração avalia, à luz dos elementos concretos do caso, a existência de risco atual, concreto e diferenciado. O controle jurisdicional, nesse campo, limita-se à verificação de legalidade, razoabilidade e motivação, não sendo dado ao Judiciário substituir-se ao administrador na valoração técnica do risco, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. Ao contrário do que sustenta o autor, o indeferimento administrativo foi devidamente motivado. A decisão da Polícia Federal que se pretende anular, cuja cópia está situada no ID n.º 1489360892, consignou, em síntese, que: os boletins de ocorrência referem-se a ameaças telefônicas sem individualização de autores; não há outros elementos que demonstrem risco concreto, iminente e individualizado; não houve desdobramento em inquérito ou ação penal; a atividade de advogado e a condição de atirador desportivo, por si só, não justifica porte para defesa pessoal; o autor já possui autorização de posse de arma em residência ou local de trabalho. Tais fundamentos guardam pertinência com os critérios legais e não revelam arbitrariedade. A Administração apreciou exatamente os elementos apresentados pelo requerente, concluindo, fundamentadamente, pela ausência de efetiva necessidade. Não se exige, de fato, que a vítima instaure inquérito ou identifique autores. Contudo, é legítimo que a autoridade administrativa considere a fragilidade probatória do risco alegado. A lei exige demonstração de necessidade excepcional, e não mera plausibilidade subjetiva de temor. Cabe destacar que a condição de atirador desportivo não gera direito subjetivo ao porte para defesa pessoal. O próprio Estatuto do Desarmamento e a regulamentação infralegal distinguem claramente o porte de trânsito, vinculado à atividade esportiva do porte para defesa pessoal. Logo, não procede a tese de direito vinculado. É certo que os documentos juntados demonstram que o autor é idôneo e apto ao manuseio de arma de fogo (ID n.º 1489360869 a 1489360878), mas isso atende apenas a parte dos requisitos legais. O ponto central — efetiva necessidade — não restou objetivamente comprovado ao nível que evidencie ilegalidade na decisão administrativa. Os registros de ameaças são antigos, esparsos e desacompanhados de elementos que indiquem risco atual e diferenciado. Embora regularmente intimado tanto para apresentar réplica quanto para especificar provas, o autor permaneceu inerte em ambas as oportunidades, deixando de impugnar os fundamentos da contestação e de requerer produção probatória apta a infirmar as conclusões administrativas, caracterizando preclusão probatória. Em demanda cujo núcleo é a demonstração de risco concreto e diferenciado, tal inércia assume especial relevo, pois incumbia ao próprio autor trazer aos autos elementos que evidenciassem risco atual; sua omissão, portanto, reforça a suficiência das conclusões administrativas e a insuficiência do acervo probatório existente. Assim, não se identifica vício de legalidade que autorize a invalidação judicial do ato administrativo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, cobrem-se as custas, sob pena de inscrição na dívida ativa da União. Quitadas as custas, inexistindo pedido de execução de honorários de sucumbência pela União, remetam-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta