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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081522-75.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1081522-75.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081522-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIDAN NASCIMENTO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS GOMES DA SILVA - DF76766 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIDAN NASCIMENTO MARQUES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do abono salarial do ano de 2025. Despacho posterga a análise da tutela de urgência (id2198508108). Contestação da União Federal (id2209138216). Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareça-se, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC. MÉRITO Pois bem. O benefício do abono salarial foi assegurado aos trabalhadores pelo artigo 239 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. O artigo em questão foi regulamentado pela Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei 13.134/2015, nos seguintes termos: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (...) Parágrafo único. (revogado). § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Neste contexto, com base na legislação citada, o abono salarial, no valor de um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores de empregadores contribuintes do PIS/PASEP que tenham percebido, em média, até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público, por, pelo menos, 30 (trinta) dias no ano-base, e que estejam cadastrados há, pelo menos, cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso concreto, a parte autora alega que cumpre todos os pressupostos para percepção do abono salarial, mas que foi indeferido sob o fundamento de possuir apenas quatro anos de vínculo empregatício, entre outros impedimentos (id2198204178). Deste modo, conforme informações prestadas pelo Ministério da Previdência e Trabalho (id2209138217): “Neste contexto informamos que em consulta as bases governamentais constataram-se que o primeiro emprego em 1994 da trabalhadora não foi com empregador contribuinte do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Primeiro vínculo foi com empregador pessoa física (CEI) Anexo CNIS e CAGED. Trabalhadora não atende ao requisito previsto no art. 9º, inciso II, da lei 7.998/1990. Menos de 5 anos da data do primeiro vínculo para o ano base 2023. A contagem dos 5 anos é realizada nos termos do artigo 132 do Código Civil, considerando a data do primeiro vínculo. Primeiro vínculo com pessoa jurídica (CNPJ) empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ocorreu no ano 2019. Anexo CNIS e CAGED. Houve erro no sistema que liberou abono salarial de anos anteriores, após ajustes no sistema do abono não há mais liberação de abono salarial que não atendam aos critérios previstos para o recebimento. Em 2025, está sendo pago o abono salarial ano base 2023, como estabelecido na Resolução Codefat nº 1.011, de 18 de dezembro de 2024.” Assim, ante a ausência de cumprimento dos requisitos legais para recebimento do abono salarial, a improcedência do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal