Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes, razão por que julgo extinto o feito parcialmente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), em relação ao contrato nº 103442606000002132. Sem custas e honorários. III - DO PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO FEITO Considerando que a parte autora informou que o acordo extrajudicial foi parcial, em relação aos contratos nº 0000005779800452 e 103442734000061637 o feito prosseguirá. Contudo, verifica-se que a citação dos requeridos ainda não foi efetivada nos autos. Dessa forma, DETERMINO a intimação da autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado dos requeridos, podendo, se entender pertinente, formular requerimentos adicionais visando à localização dos demandados e ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002097-03.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EVERTON F. DA SILVA TEIXEIRA LTDA e outros SENTENÇA/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de Everton F. da Silva Teixeira Ltda. e Everton Fernando da Silva Teixeira, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora alegou ser credora de dívida líquida, certa e exigível, oriunda de contratos bancários firmados com os réus, abrangendo Cédulas de Crédito Bancário, cartão de crédito e operações de crédito rotativo. Informou que os réus deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, conforme demonstrativos de débito e documentos anexos, e que o valor devido totalizava R$328.132,97 na data da inicial. Os contratos oriundos dos débitos são os de nº 103442606000002132; nº 103442734000061637; nº 3442003000009918 e nº 3442197000009918. Pleiteou a expedição de mandado de citação e pagamento, com conversão em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento, além da adoção de medidas de localização e arresto de bens, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários, e requereu o não agendamento de audiência de conciliação. Efetuadas diversas tentativas de citação infrutíferas. Posteriormente, a autora peticionou informando que houve composição extrajudicial em relação ao contrato nº 103442606000002132, requerendo a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Requereu, ainda, o prosseguimento da ação em relação aos contratos remanescentes nº 0000005779800452 e 103442734000061637, bem como a retirada de restrições judiciais incidentes sobre bens e valores relacionados ao contrato quitado (ID 2219346806). Por fim, foi juntado o demonstrativo atualizado do débito remanescente, com posição em 29/10/2025, apontando saldo total de R$235.388,37 referente aos dois contratos ainda inadimplidos (IDs 2230695490/ 2230695536). II - DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO Considerando que a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial em relação ao contrato nº 103442606000002132 (ID 2219346806), dou por extinto o processo parcialmente, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico, revelando ausência superveniente de interesse processual quanto ao contrato mencionado, sendo caso de extinção parcial do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes, razão por que julgo extinto o feito parcialmente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), em relação ao contrato nº 103442606000002132. Sem custas e honorários. III - DO PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO FEITO Considerando que a parte autora informou que o acordo extrajudicial foi parcial, em relação aos contratos nº 0000005779800452 e 103442734000061637 o feito prosseguirá. Contudo, verifica-se que a citação dos requeridos ainda não foi efetivada nos autos. Dessa forma, DETERMINO a intimação da autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado dos requeridos, podendo, se entender pertinente, formular requerimentos adicionais visando à localização dos demandados e ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinaturas eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal