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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009403-93.2024.4.01.4001

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1009403-93.2024.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009403-93.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA KAYANY DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por LIVIA KAYANY DE SOUSA CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; O próprio Conselho Nacional do INSS, com base nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110 e 2111 e no Parecer nº 37/2025 da Advocacia-Geral da União, passou a reconhecer que seguradas especiais não precisam contribuir para ter direito ao benefício, desde que comprovem o exercício da atividade rural. No que se refere à comprovação da atividade rural, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de ANA VALENTINA DE SOUSA ROCHA, o parto ocorreu em 15/02/2020 (ID n. 2156307566). O requerimento administrativo formulado em 25/09/2024 foi indeferido tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (ID n. 2156307465). O INSS, na contestação de ID n. 2169687492, requer a extinção do feito sem resolução de mérito por questões processuais, uma vez que a parte autora apenas juntou documentos pessoais (sem qualificação como rural), contrato de comodato recente, documento com reconhecimento de firma recente e/ou documento de terceiros (sem qualquer vínculo com a parte autora), o que caracteriza a inexistência de início de prova material. Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou documentos em nome de Antonio João Sobreira: a Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 17/11/1983, em nome de Antonio João Sobreira, residente em Pio IX/PI, referente à aquisição de uma gleba de terras denominada "FURNA DA ONÇA", situada no lugar Data Salamanca, no município de Pio IX/PI, com área de 66,35,50 ha; o Recibo de Entrega da Declaração do ITR, referente ao exercício de 2023 (declaração retificadora), em nome de Antonio João Sobreira, referente ao imóvel rural "FURNA DA ONÇA", localizado em Campo Data Salamanca, Alagoinha do Piauí/PI, com área total de 66,3 ha; o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), do exercício de 2023, em nome do contribuinte Antonio João Sobreira, relativo ao imóvel rural "FURNA DA ONÇA", situado na Data Salamanca, em Alagoinha do Piauí/PI, com área total de 66,3 ha; o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), do exercício de 2023, referente ao imóvel rural "FURNA DA ONÇA", descrevendo o cálculo do valor da terra nua e a distribuição da área total de 66,3 ha, sendo 64,3 ha aproveitáveis e utilizados na atividade rural e o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), cadastrado em 04/05/2016, em nome do proprietário/possuidor Antonio João Sobreira, referente ao imóvel "FURNA DA ONÇA", localizado no município de Alagoinha do Piauí/PI (ID n. 2156307718). Em depoimento pessoal, a requerente afirmou que seu nome completo é Livia Kayany de Sousa Carvalho; que nasceu no ano de 2004; que possui uma filha chamada Ana Valentina, nascida em 15 de fevereiro de 2020; que tinha de 14 a 15 anos quando a filha nasceu ou era de 15 a 16 anos; que quando ficou gestante estudava no período da noite e trabalhava na roça durante o dia; que parou os estudos quando teve a menina, mas depois retornou e os concluiu; que reside no interior desde que nasceu, em uma localidade chamada Gaiofa, também conhecida como Furna da Onça ou Caldeirãozinho, próximo à cidade de Alagoinha; que Antonio João Sobreira é o dono da terra; que é parente; que é tio; que alagoinha é perto de Monsenhor Hipólito; que a roça onde trabalha é a mesma onde mora; que antes morava com seu pai e sua mãe, mas agora mora lá seu marido também; que na época que Ana Valentina nasceu só morava ela e seus pais; que seu marido não é o pai de sua filha; que o pai da criança também é trabalhador rural, mas de outro município, e não chegaram a conviver; que a roça é pequena e planta apenas para comer; que o dono da terra é seu tio, que cedeu o local para morarem e plantarem por não terem dinheiro para comprar terra própria; que dividem a produção com o proprietário, que às vezes também ajuda no plantio; que não sabe se os pais possuem contrato de comodato, pois apenas os acompanha no trabalho; que nunca morou na cidade; que o endereço que consta na certidão de nascimento da filha é a casa de sua avó no centro de Alagoinha; que utilizou esse endereço por orientação de terceiros na época; que José Otávio é seu avô. A testemunha compromissada Maria das Graças de Lima afirmou que conhece a requerente desde o nascimento, pois se criaram juntas; que a requerente trabalha na roça com o avô e a família, porque o pai dela não trabalha mais; que plantam feijão, milho e caju; que a produção é para consumo e só vendem se sobrar, sendo que este ano não houve produção suficiente nem para comer devido à falta de chuva na Gaiofa; que a depoente também é agricultora, nasce e se criou na roça; que mora em uma propriedade vizinha à da requerente; que vê Lívia trabalhando na roça com frequência, especialmente no período do inverno; que a requerente utiliza máquina para plantar, além de limpar a terra e colher feijão; que confirma que a requerente é agricultora; que conhece os avós da requerente, dona Ana e seu Zé; que possuem a propriedade Gaiofa; que possuem uma casa na cidade que serve apenas para "se arrancharem" e passarem o final de semana quando não há trabalho na roça; que vão pouco lá; que a distancia da Gaiofa para cidade não é nem muito longe e nem muito perto; que o deslocamento entre a roça e a cidade é feito de moto. Nota-se que os documentos apresentados como prova do alegado labor rural estão em nome de terceiro, o que compromete sua força probatória quanto à atividade supostamente exercida na propriedade mencionada. Ainda que a autora tenha declarado, em depoimento pessoal, que o proprietário do imóvel rural seria seu tio, não há nos autos qualquer documento em nome da própria requerente ou de seus pais que demonstre vínculo com a propriedade ou o desempenho de labor rural no local referido. Ademais, observa-se que todos os documentos apresentados como início de prova material datam do ano de 2023, sendo, portanto, muito posteriores ao fato gerador ocorrido em 15/02/2020, razão pela qual não servem para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior ao parto. O único documento anterior ao fato gerador é o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cadastrado em 04/05/2016, também em nome de terceiro, sendo, assim, demasiadamente antigo em relação ao período exigido para a demonstração da atividade rural contemporânea ao nascimento da filha. Além disso, referido documento tampouco menciona a requerente ou indica qualquer vínculo direto com o labor rural por ela alegado. A autodeclaração rural apresentada pela autora e pela testemunha, embora tragam elementos pessoais e um relato acerca de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo. A legislação previdenciária exige a apresentação de prova material contemporânea ao fato gerador, razão pela qual declarações unilaterais devem ser corroboradas por documentos de cunho material, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausente o reconhecimento da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal