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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050105-93.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1050105-93.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verificada a prescrição da pretensão, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1050105-93.2024.4.01.3900 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade. In casu, a pretensão não merece prosperar, uma vez que se verifica a consumação do fenômeno prescritivo. Vejamos. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Especificamente acerca do lapso prescricional, é relevante pontuar a suspensão da contagem durante o trâmite do processo administrativo. Assim dispõe o art. 4º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, entendimento que foi consolidado no enunciado da Súmula 74 da TNU. Transcrevo, a seguir, a literalidade das referidas disposições: Decreto 20.910/1932. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Súmula 74 TNU. O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. No caso em análise, verifica-se os seguintes marcos temporais relevantes: - nascimento do filho da autora: 11/02/2019; - requerimento administrativo: 27/09/2023; - decisão administrativa de indeferimento: 25/11/2023; - distribuição da presente ação: 19/11/2024. Assim sendo, transcorridos mais de 5 anos entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora mostra-se prescrita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificada a prescrição da pretensão, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal