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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013194-48.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1013194-48.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

tora, que apresenta registros públicos de endereço diverso do seu genitor. Ainda que a autora afirme exercer atividades agrícolas em conjunto com seu núcleo familiar, inexiste nos autos documentação contemporânea apta a comprovar o efetivo desempenho do labor rural de forma contínua, habitual e indispensável à subsistência do grupo familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na qualidade de segurada especial, impõe-se o julgamento de improcedência. 3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013194-48.2025.4.01.3900 AUTOR: FRANCY MARY ALMEIDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de Ágatha Nicolly Almeida Pereira, ocorrido em 12/11/2021. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS). Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3. Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4. A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe. Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5. O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural. Ainda, a autora possui automóvel em seu nome. Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7. Requisitos legais não satisfeitos. 8. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa". No presente caso, não há elementos de prova robustos minimamente nos autos que comprovem a condição de segurado especial da parte autora, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91, pois, a documentação acostada é frágil quanto à prova material do trabalho rural, anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 12/11/2021, como determina o art. 55, §3º, da presente lei. Conforme se extrai dos dados cadastrais constantes no CNIS da autora (ID 2179345565), com cadastramento em 28/06/2021, consta como endereço principal o local denominado Paraíso, nº 1589, bairro Aviação, Abaetetuba/PA, CEP 68440-000. Ademais, o endereço secundário registrado indica Siqueira Mendes, nº 1081, bairro Algodoal, também no município de Abaetetuba/PA, informações que divergem do endereço informado na inicial, no qual a autora declara residir em área rural, às margens do Rio Quianduba, zona rural de Abaetetuba/PA (IDs 2179145679 e 2179145799). Tal divergência de endereços, devidamente registrada em cadastros oficiais e não afastada por qualquer meio de prova apto, fragiliza de forma significativa o conjunto probatório apresentado, revelando um contexto de vida incompatível com a alegada subsistência exclusivamente rural. Essa circunstância compromete o reconhecimento do regime de economia familiar, requisito indispensável à caracterização da condição de segurada especial. A DAP juntada possui informação de "Validade: 16/08/2012", ou seja, documento antigo que não comprova o efetivo exercício da atividade campesina em momento anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 12/11/2021. Os documentos rurais do genitor, por si só, não são aptos a comprovar o labora rural da autora, que apresenta registros públicos de endereço diverso do seu genitor. Ainda que a autora afirme exercer atividades agrícolas em conjunto com seu núcleo familiar, inexiste nos autos documentação contemporânea apta a comprovar o efetivo desempenho do labor rural de forma contínua, habitual e indispensável à subsistência do grupo familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na qualidade de segurada especial, impõe-se o julgamento de improcedência. 3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Substituto(a)